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Marcolândia - Piauí

Juiz condena ex-prefeito de Marcolândia a 2 anos de detenção

A sentença do juiz de direito Clayton Rodrigues de Moura Silva, da Vara Única de Simões, foi dada em 4 de dezembro deste ano.

O juiz de direito Clayton Rodrigues de Moura Silva, da Vara Única de Simões, condenou o ex-prefeito de Marcolândia, Amaro Amadeus de Carvalho, a 2 anos de detenção por apropriação de dinheiro público. A sentença foi dada em 4 de dezembro deste ano.

Segundo a denúncia do Ministério Público do Estado, Amaro, na condição de prefeito de Marcolândia, apropriou-se de contribuições previdenciárias municipais relativas aos anos de 1997-1998, pois teria recolhido dos servidores públicos municipais de Marcolândia, a título de contribuição previdenciária e multa a importância de R$ 29.112,06, as quais deveriam ser recolhidas ao Instituto de Assistência e Previdência do Município de Marcolândia, mas teria ficado recolhido nos cofres da tesouraria da prefeitura, onde foi apropriado indevidamente pelo denunciado, em visível prejuízo para os servidores públicos, conforme relatório DFAM.

Notificada, a defesa do ex-prefeito pugnou pela absolvição, em razão de não ter havido qualquer apropriação, pois os valores recolhidos foram restituídos aos servidores em razão da extinção do Instituto de Previdência Municipal (IAPMAR), não havendo dolo do agente, mas simples equívoco.

O ex-prefeito ainda foi condenado à inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.

A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direito: prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro a entidade pública (INSS), no valor de 10 salários mínimos, sendo que o valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários e prestação de serviços a comunidade pelo período da pena, conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, sendo facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.

Outro lado

Procurado, na tarde desta segunda-feira (11), o ex-prefeito Amaro Amadeus não foi localizado para comentar a sentença. O GP1 está aberto para esclarecimentos.

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