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Monte Alegre do Piauí - Piauí

Juiz determina bloqueio de R$ 125 mil do ex-prefeito Clézio Gomes

A decisão do juiz federal Jamyl de Sousa Silva, da Vara de Corrente, é de 25 de julho deste ano.

O juiz federal Jamyl de Jesus Silva, da Vara de Corrente, acolheu pedido de liminar para determinar a indisponibilidade patrimonial do ex-prefeito de Monte Alegre do Piauí, Clézio Gomes da Silva, no valor de RS 125.474,00. A decisão é de 25 de julho deste ano. Bruno Gomes da Silva, ex-tesoureiro, também é réu na ação.

De acordo com o juiz, a indisponibilidade deve incidir sobre o imóvel registrado no Cartório do 1° Ofício da Comarca de Monte Alegre do Piauí.

Segundo a denúncia, do Ministério Público Federal, Clézio, no exercício do cargo de prefeito, teria praticado atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública ao realizar saques nas contas de movimentação de recursos do PEJA, sem identificação do credor.

O laudo pericial detectou a destinação de valores para o ex-prefeito, apontando um crédito no valor de R$ 9.418.00, constatando a inicial que houve a apropriação de recursos do PEJA por parte do ex-gestor da cidade de Monte Alegre.

O laudo evidencia, ainda, a movimentação de recursos sobre as quais não há documentos comprobatórios das despesas (notas fiscais, notas de empenho, etc), porém, na prestação de contas encaminhada ao MEC figuram pessoas diversas das que constam nas contas bancárias. Ademais, apontou a inicial que as contas bancárias em que se creditou os valores referem-se a empresas que em nada se coadunam com a atividade de educação de jovens e adultos. Ao ponto que inexistem registros de tais empresas.

O MPF afirmou que em sendo os réus, prefeito e tesoureiro da Prefeitura de Monte alegre, respectivamente, seriam eles que assinavam os cheques e administravam os recursos, como indicado em depoimento prestado à Polícia Federal.

Para o magistrado, “a indisponibilidade de patrimônio do réu revela-se medida necessária, preventiva e acautelatória contida no bojo da ação principal, de cunho emergencial e transitório, e, assim, instrumental, para assegurar ao erário o resultado ressarcitório dos eventuais danos”.

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