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São João do Piauí - Piauí

Juiz julga procedente ação de Gil Carlos contra a Eletrobras

No dia 11 de maio deste ano foi feita uma audiência de conciliação, mas ambas as partes não chegaram a um acordo.

O juiz Maurício Machado Queiroz Ribeiro julgou procedente Ação Ordinária e determinou que a Eletrobras se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica na sede da Prefeitura de São João do Piauí, cabendo ao prefeito Gil Carlos manter o pagamento das faturas de energia em dias. A decisão é do dia 23 de maio.

Em 2013, o prefeito Gil Carlos ingressou com Ação Ordinária alegando, em síntese, que a prefeitura, bem como outros órgãos da administração municipal, acumulavam dívidas que somam aproximadamente R$ 5.500.000,00 milhões, em decorrência de faturas antigas.

  • Foto: Marcelo Cardoso/GP1 Prefeito de São João do Piauí, Gil Carlos Prefeito de São João do Piauí, Gil Carlos

O prefeito afirmou que devido a isso a Eletrobras realizou o corte da energia na Sede da Prefeitura Municipal, incluindo a Secretaria Municipal de Administração e Finanças e a Controladoria Geral do Município, sem qualquer aviso ou mesmo notificação do corte a ser realizado. Na ação o prefeito afirmou que isso prejudicou as ações da prefeitura, principalmente o seu núcleo financeiro, onde são realizadas todas as transações, como as ordens de pagamento.

Chegou a ser deferida liminar, e a Eletrobras teve que retomar o fornecimento. No dia 11 de maio deste ano foi feita uma audiência de conciliação, mas ambas as partes não chegaram a um acordo.

“Pelo que se denotou da exposição feita pelo município de São João do Piauí, o centro financeiro do município se encontra na Sede da Prefeitura, o que pode vir a comprometer o pagamento dos servidores, o que evidentemente iria de encontro aos interesses da coletividade, que terminaria sendo prejudicada, ainda que de forma indireta se os servidores que prestam serviços, muitas das vezes essenciais, não viessem a receber os seus salários, ou os recebessem com atraso. Outrossim, pelo que consta dos autos, também não houve a notificação prévia do município com o prazo de 15 dias, não sendo portanto atendida a exigência do caput do art. 17 da Lei nº 9.427/96. O corte foi efetuado em razão de débitos antigos, para os quais há o entendimento jurisprudencial de que deve a concessionária se valer das vias ordinárias de cobrança”, afirmou o juiz na decisão.

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