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Buriti dos Lopes - Piauí

Juiz libera atos de campanha de Júnior Percy em Buriti dos Lopes

A decisão do juiz Thiago Mendes de Almeida Férrer, do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI), foi dada no domingo (25).

O juiz Thiago Mendes de Almeida Férrer, do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI), deferiu liminar para suspender decisão que proibiu que o prefeito de Buriti dos Lopes, Júnior Percy, candidato à reeleição, promovesse, incentivasse, realizasse ou participasse de atos de propaganda eleitoral presencial. A decisão foi dada no domingo (25).

A liminar foi concedida em mandado de segurança impetrado pela coligação “Para o Trabalho Continuar”, Júnior Percy e Jarbas Filho, candidatos a prefeito e vice-prefeito do Município de Buriti dos Lopes, respectivamente, contra decisão do juiz eleitoral da 33ª Zona Eleitoral, que concedeu a tutela de urgência e determinou que os representados se abstenham de promover, incentivar, realizar ou participar de atos de propaganda eleitoral presencial que as afronte, principalmente as recomendações estabelecidas, proibindo a promoção de passeatas (arrastões, micaretas etc); abstenção de realização de carreatas e comícios até a homologação/aprovação pelo juízo de compromisso de cumprimento de protocolos de segurança sanitária, em tais eventos sob pena de multa de R$ 10 mil e proibição de realização de novos atos de campanha.

  • Foto: Reprodução/FacebookJúnior PercyJúnior Percy

Os autores do mandado alegaram que a decisão “é completamente ilegal e desarrozoada”, pois, segundo eles, impede a propaganda eleitoral autorizada em lei, ainda que adotadas todas as medidas sanitárias para o enfrentamento da covid-19, violando frontalmente direito líquido e certo do impetrante amparado pela Constituição Federal, pela Legislação Eleitoral, bem como pelos Decretos e regulamentações sanitários do poder público que tratam do combate ao coronavírus.

Argumentaram ainda que houve a ofensa ao direito líquido e certo constitucionalmente garantido aos Partidos Políticos de realizarem suas atividades político-partidárias na forma do art. 41, caput, da Lei 9.504/97 de forma presencial, inclusive com a presença de público desde que seguidos os protocolos sanitários, como de fato se realizará.

Em sua decisão, o juiz Thiago Férrer afirmou que vislumbrou excesso na decisão do juiz da 33ª Zona Eleitoral, pois, embora o Ministério Público tenha requerido a sustação do ato de propaganda marcado para o dia 24/10/2020 em frente à casa do prefeito Raimundo Nonato Percy LIma Júnior, o juiz, decidiu de forma genérica, sem ficar adstrito aos limites dos normativos técnicos da Vigilância Sanitária Estadual, porquanto, proibiu de forma geral atos de campanha eleitoral consistentes na realização de passeatas (arrastões, micaretas etc), abstenção de realização de carreatas e comícios até a homologação/aprovação pelo juízo de compromisso de cumprimento de protocolos de segurança sanitária, em tais eventos.

“No caso dos autos, entendo acertada, em parte, a conduta do douto Juiz Eleitoral, (...) Entretanto, essa cautela não pode ser direcionada a apenas um candidato ou coligação específica, e sim, a todos os candidatos e coligações envolvidas no pleito, para que não haja quebra da paridade e igualdade de forças no debate político - eleitoral naquela municipalidade”, destacou Férrer.

Ao final, deferiu medida liminar requerida para que seja suspensa a decisão proferida pelo juiz da 33ª Zona Eleitoral.

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