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Saúde

MPF ajuíza ação para garantir medicamentos excepcionais no Piauí

A ação foi ajuizada, na última sexta-feira (17), pelo procurador da República Kelston Pinheiro Lages.

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública com pedido de liminar na 2ª Vara da Justiça Federal no Piauí contra a União para que os medicamentos excepcionais do Grupo 1A sejam fornecidos ao Estado, de forma integral e sem interrupções.

A ação ajuizada, na última sexta-feira (17), pelo procurador da República Kelston Pinheiro Lages teve como base inquérito civil aberto para investigar a escassez desses medicamentos, de responsabilidade da União, nos estoques da Farmácia de Dispensação de Medicamentos Excepcionais da Secretaria de Estado da Saúde do Piauí - SESAPI.

Durante a investigação, o MPF constatou que uma vasta lista de medicamentos excepcionais do Grupo 1A, estavam desabastecidos e com o fornecimento de remessas parciais no estado do Piauí, tais como para tratamento de hepatite, câncer, esquizofrenia, toxoplasmose em gestantes, esclerose lateral amiotrófica, esclerose múltipla, HIV, imunossupressores, dentre outros.

Para o MPF, a escassez de medicamentos pertencentes ao Grupo 1A, nos estoques da Farmácia de Dispensação do SUS, representa um risco desnecessário à saúde de muitos pacientes que dependem exclusivamente desses medicamentos para dar continuidade aos seus tratamentos, tendo em vista que essa interrupção poderá ocasionar agravamentos em seus quadros de saúde, inclusive serem causadoras de óbitos.

Segundo o procurador “é dever estatal fornecer meios eficazes para tratamento de saúde imprescindível à manutenção da vida, sobretudo quando se trata de pessoas carentes e que não têm como dispor de recursos para, pela via alternativa, comprarem sua medicação (muitas vezes não dispõem nem mesmo de dinheiro para necessidades básicas como alimentação), estando dessa forma abandonados por quem tem o dever de assisti-los”.

Ao final da ação é requerido, em caráter de urgência, que seja determinado aos demandados o restabelecimento, na sua integralidade, do fornecimento de todas as medicações do Grupo 1A, constantes da tabela do RENAME, determinadas por força da Portaria MS nº 1.554 de 30 de julho de 2013, ou em outro prazo fixado pelo juiz, tendo em vista que muitos pacientes aguardam, até o presente momento, por suas medicações, posto que algumas se esgotaram logo que chegaram aos estoques da DUAF/SESAPI, e por outras que, nem sequer foram adquiridas, até posterior decisão de mérito.

É pedida também a reformulação de procedimentos internos em sua programação, no âmbito do Ministério da Saúde, para aquisição desses medicamentos, fazendo-se incluir a previsão de um estoque de emergência pelo prazo mínimo de 30 dias, a fim de que não ocorram desabastecimentos nos estoques, de forma a garantir a correta e integral assistência farmacêutica a esses pacientes, conforme as responsabilidades assumidas pela União perante o SUS.

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