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Morro Cabeça no Tempo - Piauí

MPF pede que Batista Figueredo regularize Portal da Transparência

O procurador Anderson Rocha explicou que foi feito um diagnóstico que apontou que a prefeitura não vem cumprindo integralmente a Lei de Acesso à Informação.

O Ministério Público Federal no Piauí, por meio do procurador Anderson Rocha Paiva, expediu uma recomendação ao prefeito Morro Cabeça no Tempo, Batista Figueredo, para que seja regularizado o Portal da Transparência do município. A recomendação foi publicada no Diário Oficial do MPF de 18 de dezembro.

O procurador Anderson Rocha explicou que foi feito um diagnóstico que apontou que a prefeitura não vem cumprindo integralmente a Lei de Acesso à Informação e não possui Portal da Transparência adequado à normativa legal.

  • Foto: Marcelo Cardoso/GP1 Ministério Público Federal no Piauí Ministério Público Federal no Piauí

Anderson Rocha afirmou que “em virtude dos atuais avanços tecnológicos, a disponibilização de informações à população por meio da digitalização de documentos apresenta custos ínfimos à municipalidade”.

Anderson Rocha pede então que o prefeito, em um prazo de 120 dias, faça a regularização das pendências encontradas no seu site eletrônico já implantado, de links que não estão disponíveis para consulta, e que promova a correta implantação do Portal da Transparência.

“Mais do que mera formalidade, a disponibilização, manutenção e atualização efetiva de Portal da Transparência permitem e estimulam o amadurecimento dos cidadãos quanto à fiscalização da coisa pública, além de sinalizar observância de diplomas legais que densificam princípios previstos na Constituição da República”, afirmou o procurador.

O procurador alerta que “a resistência do gestor público em atender aos preceitos da Lei Complementar nº 101/2000 e da Lei nº 12.527/2011, permanecendo inerte ou optando por sites vazios de conteúdo, mesmo depois de cientificado pela recomendação do Ministério Público dessa obrigação e da consequente violação do princípio constitucional da publicidade, configura o elemento volitivo do dolo para fins de caracterização do ato de improbidade administrativa”.

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