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Negado pedido de Paes Landim para anular eleição que indicou membros do TRE

Na decisão, o relator do PCA, conselheiro Luís Fernando Tomasi Keppen, alega que pelas informações prestadas pela Presidência do TJ/PI, não houve inobservância do prazo regimental de 5 (cinco

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em decisão terminativa, julgou improcedente Procedimento de Controle Administrativo (PCA) formulado pelo desembargador Francisco Antônio Paes Landim que pedia a anulação da decisão de reconsideração proferida pela Presidência do TJ/PI que designou a data de escolha dos dirigentes do TRE/PI para o dia 04 de novembro de 2019 e a anulação da sessão, em razão do descumprimento do prazo de publicação prévia da pauta.

Na decisão dada na noite desta quarta-feira (06), o relator do PCA, conselheiro Luís Fernando Tomasi Keppen, alega que pelas informações prestadas pela Presidência do TJ/PI, não houve inobservância do prazo regimental de 5 (cinco) dias, já que a decisão que designou a sessão de escolha dos dirigentes do TRE/PI foi disponibilizada no dia 23 de outubro de 2019, e considerada publicada no dia seguinte. O prazo de 5 (cinco) dias iniciou-se portanto , um dia após, no caso 25 de outubro de 2019, finalizando no dia 01 de novembro de 2019.

  • Foto: Lucas Dias/GP1Desembargador Paes Landim, presidente do Tribunal Regional Eleitoral do PiauíDesembargador Paes Landim, presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí

“Verifico, de plano, que seria possível reconhecer a perda do objeto do presente procedimento em relação aos 2 primeiros pedidos, considerando que a sessão já havia sido realizada quando o processo veio concluso ao gabinete. Contudo, remanesce o pedido superveniente suscitado pelo Requerente pela anulação da sessão, em face de possível violação ao princípio da publicidade, pela inobservância do interregno necessário entre a data da publicação da pauta e da sessão de julgamento”, aponta.

Segundo o relator, o desembargador Paes Landim acabou por participar da sessão plenária que pretendia impugnar, legitimando assim o resultado nela proclamado.

“Inexistindo qualquer ilegalidade flagrante a macular o procedimento, entendo deve ser respeitada a autonomia do Tribunal para resolver suas questões internas, prerrogativa garantida pelo texto constitucional nos artigos 96 e 99”, finaliza a decisão terminativa.

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