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Eleições 2018

Negado pedido de Wilson Martins para suspender divulgação de pesquisa

A decisão foi dada ontem, às 19h12, pelo juiz Geraldo Magela e Silva Meneses.

A Justiça Eleitoral indeferiu pedido liminar feito pelo candidato ao senado Wilson Martins (PSB) na representação com pedido de impugnação de pesquisa e suspensão da divulgação em face do Instituto Piauiense de Opinião Pública Ltda- EPP (Amostragem Opinião e Mercado), em razão de suposta antecipação da divulgação da pesquisa registrada em 27 de setembro de 2018, sob o n° PI-09374/2018.

Segundo a representação, a pesquisa de intenção de votos não obedeceu aos termos da Resolução TSE n° 23.549/2017, haja vista que foi divulgada por meio do aplicativo WhatsApp, e em data anterior à prevista quando do seu registro, desobedecendo o prazo de 5 (cinco) dias estipulado no art. 33 da Lei n° 9.504/97.

  • Foto: Lucas Dias/GP1Wilson Martins durante convenção em TeresinaWilson Martins durante convenção em Teresina

Alega que na sua divulgação não foram atendidos os requisitos exigidos pelo art. 10 da Resolução TSE n° 23.549/2017, a saber: O período de realização da coleta de dados; a margem de erro; O nível de confiança; número de entrevistas; número de registro da pesquisa e nome de todos os candidatos com registro deferido.

Wilson Martins pediu a concessão de liminar inaudita altera parte (sem que a parte contrária seja ouvida) a fim de que seja determinada a suspensão da divulgação "oficial" do resultado da pesquisa registrada sob o n° PI- 09374/2018, sob pena de pagamento de multa.

Na decisão dada ontem (03), às 19h12, o juiz Geraldo Magela e Silva Meneses, Auxiliar da Propaganda, afirma que as provas anexadas na representação não permitem afirmar, ao primeiro olhar, que o instituto responsável publicou no WhatsApp o resultado da pesquisa.

“Ademais, não é possível concluir que o gráfico apontado pelo Representante, alegadamente veiculado na rede social, de fato, refere-se à pesquisa registrada sob o n° PI- 09374/2018”, diz a decisão.

O magistrado finalizou afirmando que carece de plausibilidade jurídica e de lastro probatório o pedido do demandante [Wilson Martins].

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