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Polícia Federal pede ao STF para ouvir Bolsonaro sobre denúncias de Moro

Documento da PF diz que investigações estão em estágio avançado. O relator do caso, ministro Celso de Mello, já disse que autoridades investigadas não têm direito a depoimento por escrito.

O decano do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Celso de Mello, avalia obrigar o presidente Jair Bolsonaro a depor pessoalmente no âmbito das investigações que apuram se o chefe do Executivo tentou interferir politicamente na Polícia Federal. As acusações foram levantadas pelo ex-ministro da Justiça e Segurança Pública Sérgio Moro.

A delegada da Polícia Federal Christiane Correa Machado encaminhou na última sexta, 19, um ofício ao STF, pedindo que o decano determine o depoimento presidente. No ofício, a delegada afirma que “as investigações se encontram em estágio avançado, razão pela qual nos próximos dias torna-se necessária a oitiva” de Bolsonaro. O inquérito Moro X Bolsonaro pode levar à apresentação de uma denúncia contra o presidente da República e até mesmo ao seu afastamento, caso o Congresso dê aval ao prosseguimento de uma eventual acusação.

Fontes que acompanham o caso avaliam que Bolsonaro pode ter o direito de prestar depoimento por escrito, como o ministro Luís Roberto Barroso garantiu ao então presidente Michel Temer no inquérito dos Portos. Na ocasião,Temer respondeu em um documento a 50 perguntas da PF sobre as investigações. A decisão final no caso de Bolsonaro será de Celso de Mello.

O artigo 221 do Código de Processo Penal diz que autoridades como o presidente e vice-presidente da República, senadores e deputados federais poderão optar pela prestação de depoimento por escrito. Celso de Mello, no entanto, já deixou claro que, no seu entendimento, essa prerrogativa se aplica somente quando esses autoridades estiverem na condição de vítimas ou testemunhas, o que não é o caso de Bolsonaro. O presidente da República é formalmente investigado no inquérito.

“Com efeito, aqueles que figuram como investigados (inquérito) ou como réus (processo penal), em procedimentos instaurados ou em curso perante o Supremo Tribunal Federal, como perante qualquer outro Juízo, não dispõem da prerrogativa instituída pelo art. 221 do CPP, eis que essa norma legal – insista-se – somente se aplica às autoridades que ostentem a condição formal de testemunha ou de vítima, não, porém, a de investigado”, escreveu Celso de Mello, em decisão assinada no mês passado.

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