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Santo Inácio do Piauí - Piauí

Reformada sentença que condenou o ex-prefeito Odival Andrade

Odival Andrade havia ingressado com uma Apelação Cível após o juiz da 3ª Vara da Comarca de Piripiri julgar parcialmente procedente Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa.

Os desembargadores da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI), em decisão do dia 10 de setembro, aceitaram recurso do ex-prefeito de Piripiri, Odival Andrade, e reformaram a sentença que havia condenado o político por improbidade administrativa e suspendeu os seus direitos políticos por 4 anos.

Odival Andrade havia ingressado com uma Apelação Cível após o juiz da 3ª Vara da Comarca de Piripiri julgar parcialmente procedente Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa do Ministério Público do Estado, no ano de 2017. Odival teve os direitos políticos suspensos por 4 anos, foi condenado ao pagamento de multa no valor de 40 vezes o valor da renumeração que recebia como prefeito e foi proibido de contratar com o poder público.

  • Foto: Lucas Dias/GP1Ex-prefeito de Piripiri, Odival AndradeEx-prefeito de Piripiri, Odival Andrade

Na ação o ex-prefeito foi condenado, porque no ano de 2013 foram aprovadas leis e decretos que criaram cargos em comissão, o que teria ferido a Constituição Federal, bem como a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei Orgânica do município de Piripiri. Ele fez contratações com base nessas leis.

No recurso, Odival Andrade afirmou que as contratações realizadas foram com bases em leis municipais e que para ter ocorrido a condenação, seria necessária a inexistência de lei que amparasse as contratações ou então uma declaração de inconstitucionalidade, o que não teria ocorrido.

Na decisão, os desembargadores decidiram aceitar o recurso, reformando a sentença e julgando improcedente a Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa em razão da ausência de dolo na conduta do ex-prefeito.

“Entendo que a intenção do recorrente em criar cargos comissionais foi, tão somente, a manutenção dos serviços essenciais a municipalidade, para que o município se desenvolvesse da melhor forma, com amparo nas legislações vigentes”, explicou o desembargador e relator Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho.

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