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Curralinhos - Piauí

TCE mantém imputação de débito ao ex-prefeito Reginaldo Betinha

Para sanar os problemas encontrados, Reginaldo Betinha apresentou vários documentos, alegando que eles “não foram objeto de análise por esta Corte de Contas".

  • Foto: DivulgaçãoPrefeito Reginaldo BetinhaPrefeito Reginaldo Betinha

Em decisão monocrática do dia 17 de maio, o conselheiro Alisson Felipe de Araújo negou pedido de recurso do ex-prefeito de Curralinhos, Reginaldo Soares Teixeira, mais conhecido como Reginaldo Betinha. Com isso fica mantida imputação de débito de R$ 281.117,7 1 mil.

O ex-prefeito já havia ingressado com Recurso de Reconsideração, mas o pedido foi negado. Inconformado com a decisão, ele ingressou com um Recurso de Agravo para reverter decisão do Tribunal de Contas do Estado do Piauí que condenou Reginaldo Betinha ao pagamento de multa no valor de 1 mil UFR-PI e imputação de débito de R$ 284.117,71 mil, após uma Tomada de Contas Especial realizada na prefeitura de Curralinhos de 27 a 29 de novembro de 2013, constatar várias irregularidades.

Para sanar os problemas encontrados, Reginaldo Betinha apresentou vários documentos, alegando que eles “não foram objeto de análise por esta Corte de Contas, fato este que suscita insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado a decisão recorrida”.

O conselheiro Alisson Felipe explica que os documentos não são novos e também não são capazes de mudar a decisão original do TCE, dessa forma ele nega o pedido de recurso do ex-prefeito de Curralinhos.

“Importante frisar que os documentos ora apresentados não se enquadram no conceito dado pela Decisão Normativa 26 desta Corte de Contas, que considera documento novo aquele existente à época do julgado recorrido, cuja existência era ignorada pelo autor ou do qual não pode fazer uso oportune tempore, capaz, por si só, de assegurar pronunciamento jurisdicional favorável, o que não ocorreu no caso em tela. Como se pode facilmente verificar, os documentos anexados ao Pedido de Revisão não eram ignorados pelo gestor a época do acórdão rescindendo. Tampouco se pode alegar que o gestor não poderia ter feito uso de tais documentos, tendo em vista que, desde a apreciação do processo de Tomada de Contas Especial, o jurisdicionado já alegava que os documentos comprobatórios da aplicação dos recursos financeiros integravam a prestação de contas do exercício financeiro de 2013, enviada a este Tribunal. Ressalta-se que os supracitados documentos, foram novamente trazidos à baila no Recurso de Reconsideração TC nº. 016.287/2016”, explicou o conselheiro.

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