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Porto - Piauí

TCE nega recurso a Manin Geronço e mantém condenação de R$ 104 mil

Francisco Geronço afirmou na sua defesa que não “cometeu grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, operacional ou patrimonial".

A conselheira Lilian Martins, em decisão do dia 16 de maio, negou o pedido de Recurso de Reconsideração do ex-prefeito de Porto, Francisco Geronço, também conhecido como Manin Geronço, contra decisão que o condenou a devolver R$ 104 mil aos cofres públicos.

Em abril deste ano, o Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI) reprovou a prestação de contas do ex-prefeito Francisco Geronço referente ao exercício de 2013, após encontrar algumas irregularidades, como a não apresentação de providências para reaver os créditos não esclarecidos no valor de R$ 104.542,43 mil, inconsistências na contabilização dos recursos vinculados a educação e a saúde, despesas contratadas mediante licitação irregular, fragmentação de despesas com serviços de contabilidade, entre outras coisas.

  • Foto: Facebook/Manin GeronçoManin GeronçoManin Geronço

Devido a isso as contas foram reprovadas, foi aplicada multa de 3.000 UFR-PI e ele foi condenado a devolver R$ 104.542,43 mil em razão da ausência de justificativas para regularização de créditos inscritos no Ativo Realizável. Inconformado com a decisão, ele ingressou com Recurso de Reconsideração.

Francisco Geronço afirmou na sua defesa que não “cometeu grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, operacional ou patrimonial. Tampouco gerou qualquer prejuízo erário. Ademais, não há nos autos, também, qualquer indício de desvio de públicos ou mesmo desvio de finalidade nos seus atos de gestão. Não há, portanto, razão para a manutenção do julgamento irregularidade, motivo que enseja a reconsideração da decisão”.

A conselheira Lilian Martins decidiu não receber o recurso por entender que ele não atende aos requisitos mínimos para ser analisado. “Consultando os autos, constato, de plano, que o presente recurso não merece ser conhecido, pois o recorrente não trouxe a documentação necessária ao regular recebimento do feito, qual seja: a cópia da decisão recorrida e o comprovante de sua publicação no Diário Oficial Eletrônico”, afirmou a conselheira que manteve a decisão original.

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