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TJ-PI demite oficial de Justiça que faltou 86 dias no trabalho

A decisão do então presidente do Tribunal, desembargador Erivan Lopes, foi dada em 19 de dezembro de 2018 e publicada no Diário Oficial da Justiça em 08 de janeiro de 2019.

O oficial de Justiça Marcus Henrique Pacífico Carvalho, lotado na Vara Única da Comarca de Bom Jesus, foi demitido pelo Tribunal de Justiça do Piauí por faltar 86 vezes ao trabalho no período de janeiro a novembro do ano de 2017, o que caracteriza inassiduidade habitual, conforme o art.160 da Lei Complementar n°13 – Estatuto dos Servidores Públicos.

A decisão do então presidente do Tribunal, desembargador Erivan Lopes, foi dada em 19 de dezembro de 2018 e publicada no Diário Oficial da Justiça em 08 de janeiro de 2019.

A contar da publicação, o ex-oficial de Justiça tem o prazo de 05 dias para a interposição de recurso.

Entenda o caso

O oficial foi alvo de Procedimento Administrativo Disciplinar – PAD, que após instrução processual deliberou pelo seu indiciamento.

Citado, o oficial deixou transcorrer o prazo para defesa, sem manifestação, motivo pelo qual foi nomeado o servidor Maercio da Silva Maia como defensor dativo.

Concluída a instrução, foi apresentado Relatório Conclusivo, que opinou pela aplicação da pena de demissão, ante a conduta de inassiduidade habitual (art.160 da LC 13/93), consubstanciada no fato de ter faltado 86 (oitenta e seis) vezes no período compreendido entre janeiro e outubro de 2017.

Em alegações finais, o oficial de Justiça argumentou, em síntese: a) nulidade da portaria instauradora, em razão de não ter atribuído à comissão processante competência para apuração de abandono de cargo; b) nulidade do termo de indiciamento, visto que para a apuração do abandono de cargo ou de inassiduidade habitual faz-se necessário que a portaria instauradora faça a indicação destas transgressões funcionais; c) nulidade da intimação do advogado, em razão de o causídico Dr. Raimundo Nonato Marques Teixeira não estar habilitado nos autos na data de intimação do indiciamento; d) falta de lavratura do termo de revelia e nomeação de defensor, visto que a comissão passou ao relatório final sem oferecimento de defesa pelo indiciado; e) não tipificação da infração disciplinar do termo de indiciamento, sob o argumento de que a comissão não tipificou especificamente em que norma estatutária o servidor indiciado transgrediu.

Ao final, requereu a nulidade do relatório e de todos os atos posteriores, com o arquivamento do PAD, em razão de não ter havido intenção de abandonar o cargo.

O desembargador Erivan Lopes, então presidente do Tribunal de Justiça, acatou o relatório conclusivo, adotando seus fundamentos e aplicou a pena de demissão ao servidor.

“Desta feita, verificando-se que as conclusões firmadas pela comissão processante encontram guarida nas provas produzidas durante a instrução do processo administrativo disciplinar, tem-se por caracterizada a infração funcional de inassiduidade habitual”, diz a decisão.

Outro lado

Marcus Henrique Pacífico Carvalho não foi localizado pelo GP1.

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