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Canto do Buriti - Piauí

TRE-PI vai julgar recurso do prefeito Marquinhos após cassação

Eles ingressaram com recurso pedindo a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a representação por ausência de caracterização de inauguração de obra pública

O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI) vai julgar na próxima segunda-feira (9) um recurso do prefeito de Canto do Buriti, Marcos Nunes Chaves, mais conhecido como Marquinhos, e o vice-prefeito Marcus Fellipe Nunes Alves, contra decisão que cassou os seus diplomas por conduta vedada. O juiz Daniel Santos Rocha Sobral é o relator.

O juiz eleitoral José Carlos da Fonseca Lima Amorim cassou, no dia 7 de junho deste ano, os diplomas do prefeito e do vice, em ação apresentada por Antônio de Noronha Silva. Na ação o prefeito foi acusado de comparecido em inaugurações de obras públicas três meses antes das eleições municipais de 2016, e que o vice, com base no princípio da indivisibilidade da chapa, foi beneficiado com o ato constado. Também foi decretada inelegibilidade do prefeito por 8 anos.

  • Foto: Facebook/Marquinhos ChavesPrefeito Marcos Nunes, mais conhecido como MarquinhosPrefeito Marcos Nunes, mais conhecido como Marquinhos

Inconformados com a decisão, eles ingressaram com recurso pedindo a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a representação por ausência de caracterização de inauguração de obra pública, assim como ausência de demonstração da gravidade da conduta analisada, sob o pálio dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Em parecer, o procurador regional eleitoral Israel Gonçalves, se manifestou pela concessão do recurso por entender que “a mera divulgação de realizações do gestor, em rede social por apoiadores, em período eleitoral, não importa em motivo suficiente para a cassação dos mandatos eletivos” e que “das fotos publicadas no Facebook da esposa do prefeito não há como inferir que se trate de festa de inauguração da citada obra pública. Além disso, a divulgação massiva do ato deve ser conduta realizada pelo gestor público, não conduta mediata realizada pela esposa deste. Por fim, não há comprovação de que todos os seguidores do perfil da esposa do prefeito foram afetados a publicação e sejam eleitores da cidade. Dito isto, não há comprovação da divulgação massiva do citado ato de inauguração”.

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