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Paes Landim - Piauí

TRE recebe recurso em ação que pede cassação do prefeito Gutim

O Ministério Público Eleitoral ingressou com o Recurso Especial após uma gravação que apontaria a suposta compra de voto foi considerada ilícita.

O presidente do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-PI), o desembargador Paes Landim, decidiu, no dia 21 de outubro, receber Recurso Especial do Ministério Público Eleitoral em Ação de Investigação Judicial Eleitoral que pede a cassação do diploma do prefeito de Paes Landim, Gutemberg Moura de Araújo, mais conhecido como Gutim, e o vice Josima Mauriz por abuso de poder, captação ilícita de sufrágio e promessa de compra e venda de votos de eleitor.

O Ministério Público Eleitoral ingressou com o Recurso Especial após uma gravação que apontaria a suposta compra de voto ser considerada ilícita, o que acabou afetando a ação, que devido a falta de provas foi julgada improcedente.

  • Foto: Bárbara Rodrigues/GP1Gutemberg Moura, o Gutim, prefeito de Paes Landim Gutemberg Moura, o Gutim, prefeito de Paes Landim

Inconformado com a decisão, o Ministério Público Eleitoral ingressou com um Recurso Especial para que a gravação seja considerada lícita, já que não se trataria de um caso de flagrante preparado, ou seja não foi montada uma situação que induziu uma pessoa a praticar algo ilícito.

“Conforme relatado, o TSE, nos autos do RESPE 408-98, asseverou que a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o consentimento dos demais e sem autorização judicial, em ambiente público ou privado, é, em regra, lícita”, explicou o desembargador Paes Landim na decisão.

O desembargador ainda destacou o fato de que outros tribunais seguiram a mesma decisão sobre esse tipo de gravação. “Em suma, tanto o Tribunal Superior Eleitoral, quanto os Regionais do Ceará, Pará e Paraná, ratificaram a validade de gravação de diálogo realizada por uma das pessoas presentes sem o conhecimento das demais, consignando que a situação na qual há abordagem espontânea dos investigados descaracteriza o flagrante preparado, sendo o caso em exame, assim como na decisão paradigma, caracterizado como “flagrante esperado”, devido à compreensão do TSE e STF sobre a diferença entre flagrantes preparado e esperado. Ante o exposto, considerando a citada divergência do Acórdão deste Regional com os arestos do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Eleitorais do Pará, do Ceará e do Paraná, admito seguimento ao Recurso Especial, tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 276 do Código Eleitoral”, afirmou em sua decisão.

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