O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI) deverá julgar antes do final do ano o recurso interposto pelo prefeito de São João da Serra, João Francisco Gomes da Rocha, conhecido como " Joãozinho Manu ", e pelo vice-prefeito Francisco Alves Lima contra a sentença que cassou seus mandatos. Caso a decisão seja mantida pelo tribunal, o município terá que realizar novas eleições, conforme prevê o Código Eleitoral.

A sentença condenatória foi proferida pelo juízo da 047ª Zona Eleitoral de Altos em uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) movida pelo Diretório Municipal do MDB de São João da Serra. O relator do recurso no TRE-PI é o desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas .

Foto: Reprodução/Instagram
Prefeito Joãozinho Manu

Condenação por abuso de poder e conduta vedada

A decisão de primeira instância condenou os gestores por abuso de poder político e econômico, além de conduta vedada durante a campanha eleitoral de 2024. Como consequência, ambos foram declarados inelegíveis por oito anos e condenados ao pagamento de multa de R$ 20 mil cada.

A investigação comprovou que os então candidatos se beneficiaram indevidamente de recursos públicos durante a campanha. As principais evidências incluíram o uso de maquinário municipal identificado com adesivos oficiais da prefeitura e a utilização de servidores públicos para reforma do comitê de campanha. Para corroborar as alegações, foram apresentadas provas robustas, incluindo documentos, ata notarial, imagens e vídeos que mostravam claramente um trator da municipalidade em atividade no local. Depoimentos de testemunhas ouvidas em audiência de instrução, inclusive do operador do trator, confirmaram o desvio de finalidade dos bens e serviços públicos.

A defesa dos investigados tentou a extinção do processo alegando vícios processuais e ausência de pressupostos para a AIJE, argumentando, entre outros pontos, a ausência de pressupostos regulares para a ação e um suposto vício na formação da relação processual, alegando que o comitê também teria sido utilizado para o pleito proporcional. No entanto, o juiz Jorge Cley Martins Vieira rejeitou todas as preliminares, sustentando que a causa de pedir narrou e provou o benefício direto aos candidatos majoritários, e que a eventual utilização do comitê para a disputa proporcional não descaracterizava o foco da AIJE no uso indevido da máquina pública em favor da chapa investigada.

A fundamentação da sentença enfatizou a violação do artigo 73, incisos I e III, da Lei nº 9.504/1997, que proíbe agentes públicos de ceder ou usar bens móveis ou imóveis da administração em benefício de candidato, partido ou coligação, bem como do artigo 22 da Lei Complementar nº 64/1990, que trata do abuso de poder político. O magistrado destacou a "gravidade das circunstâncias", mencionando o emprego reiterado e funcional da estrutura pública em benefício direto de um projeto eleitoral.

Sem anúncio no momento

O fato da eleição ter sido decidida por uma margem apertada de apenas 46 votos foi salientado como um elemento que realça a sensibilidade do pleito, evidenciando que qualquer vantagem indevida, por menor que fosse, teria o potencial de desequilibrar a disputa. Esta circunstância demonstra como o uso irregular da máquina pública pode ter sido determinante para o resultado final das eleições.

Próximos passos e possibilidade de novas eleições

Como resultado da condenação, Joãozinho Manu e Francisco Alves Lima foram declarados inelegíveis por oito anos, contados a partir da eleição de 2024, e tiveram seus diplomas cassados. Além disso, foi imposta a cada um uma multa de R$ 20.000,00, a ser corrigida na forma da lei. A decisão implica a necessidade de realização de novas eleições no município de São João da Serra, conforme o artigo 224 do Código Eleitoral, que prevê um prazo de 20 a 40 dias para tal.

Apesar da execução imediata do julgado, a sentença ressalta que recursos eleitorais contra decisões que resultam em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo podem ser recebidos com efeito suspensivo, conforme o parágrafo 2º do artigo 257 do Código Eleitoral.