Um grupo de vereadores de Monte Alegre do Piauí impetrou Mandado de Segurança na Comarca de Gilbués contra o presidente da Câmara Municipal, Mosalvão Lustosa Pereira, visando obrigar o chefe do legislativo local a cumprir seu dever regimental e constitucional de instalar uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) para investigar graves denúncias de irregularidades na gestão do prefeito Dijalma Mascarenhas . Os vereadores Fábio Baú, Luis Keldes e Valdete Rodrigues alegam que a omissão do presidente impede o exercício fundamental da fiscalização do Poder Executivo.
O objeto da CPI é de extrema relevância para a população de Monte Alegre do Piauí: a apuração de supostos desvios de recursos públicos destinados à merenda escolar e casos de superfaturamento em contratos relacionados ao fornecimento de alimentos. As denúncias, que circulam há algum tempo na comunidade, apontam para um esquema que poderia estar comprometendo a qualidade e a quantidade da alimentação oferecida aos estudantes da rede municipal, além de causar prejuízos significativos aos cofres públicos.
O cerne da controvérsia reside no que os impetrantes classificam como um "ato coator": a omissão ilegal e injustificada do Presidente da Câmara em dar prosseguimento ao pedido de instalação da CPI. Segundo os vereadores, todos os requisitos formais e materiais para a criação da comissão foram devidamente preenchidos, incluindo o número mínimo de assinaturas de parlamentares, conforme previsto no Regimento Interno da Casa e na Constituição Federal. A recusa em instalar a CPI, portanto, configuraria uma afronta aos princípios da legalidade e da transparência.
Os fundamentos jurídicos que embasam o Mandado de Segurança são robustos. Os vereadores citam o Art. 58, § 3º da Constituição Federal, que assegura às minorias parlamentares o direito de requerer a instalação de CPIs, desde que preenchidos os requisitos de um terço dos membros da Casa e a indicação de fato determinado para apuração. Além disso, a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal (STF) tem reiteradamente afirmado que a instalação de CPI é um direito subjetivo da minoria, não cabendo ao Presidente da Casa Legislativa juízo de valor sobre a conveniência ou oportunidade da investigação, mas apenas a verificação dos requisitos formais.
Diante da urgência e da gravidade das denúncias, os vereadores solicitaram a concessão de uma medida liminar. O pedido se baseia nos requisitos do fumus boni iuris (fumaça do bom direito), evidenciado pela clareza dos requisitos constitucionais e regimentais para a CPI, e do periculum in mora (perigo da demora), que se manifesta na possibilidade de que a protelação da investigação permita a dissipação de provas, a continuidade dos supostos desvios e o agravamento dos prejuízos ao erário e à educação das crianças. A celeridade na apuração é crucial para resguardar o interesse público.
A omissão do Presidente da Câmara, caso confirmada judicialmente, não apenas representa uma ilegalidade, mas também um grave entrave à fiscalização parlamentar, um dos pilares da democracia.
TRE-PI vai julgar recurso do prefeito contra cassação
O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI) vai retomar nesta segunda-feira (06) o julgamento do recurso interposto pelo prefeito Dijalma Mascarenhas, contra a decisão que cassou seu mandato por abuso do poder econômico e captação ilícita de sufrágio. A sessão terá início às 14h. O relator do caso, juiz Edson Alves da Silva, votou pelo improvimento do recurso, ou seja, pela manutenção da cassação. Contudo, o julgamento foi suspenso após um pedido de vista.
Dijalma Mascarenhas e o vice-prefeito Clézio Gomes da Silva tiveram seus mandatos cassados pela Justiça Eleitoral, com a invalidação de toda a votação do município e determinação de novas eleições. A ação foi ajuizada pelo ex-candidato Davinelson Soares Rosal, que denunciou coação de eleitores e promessa de vantagens ilícitas durante a campanha eleitoral.
Outro lado
Procurado pelo GP1 , o prefeito Dijalma Mascarenhas não foi localizado para comentar o caso. O espaço está aberto para esclarecimentos.