A Justiça Federal no Piauí deferiu liminar, no dia 19 de novembro, determinando o bloqueio dos bens do advogado Vanderlei Pompeo de Mattos no valor de R$ 30 milhões em ação movida pela União e pelo Ibama, que o acusam de causar dano ambiental por desmatamento ilegal em uma propriedade no município de Santa Filomena. A decisão foi proferida pelo juiz Jorge Peixoto, da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Corrente, que determinou ainda o pagamento de indenização de R$ 30.501.588,91.
Na ação, a União e o Ibama denunciaram desmatamento ilegal de grande escala na Fazenda João Pompeo, totalizando 1.878,2981 hectares de vegetação nativa do bioma Cerrado, suprimidos a corte raso e sem qualquer autorização ambiental.
A infração foi constatada no curso da Operação Caryocar I, quando equipe do IBAMA/PI vistoriou in loco a área denominada Fazenda João Pompeo, na Serra da Fortaleza, em Santa Filomena/PI, após detecção prévia por sensoriamento remoto de indicativos de supressão. No terreno, os fiscais verificaram desmatamento a corte raso com uso de maquinário, percorreram o perímetro com GPS para obter as coordenadas e quantificar a área afetada, e lavraram o termo de embargo para cessar a continuidade do dano.
Consta ainda que o Relatório de Análise Instrutória Complementar confirmou, com base em séries históricas de imagens (MapBiomas e análise do EMI-PI), que as intervenções antrópicas mais significativas ocorreram entre 2017 e 2020, convergindo com a constatação de campo de julho de 2017, quando a supressão estava em andamento.
Segundo a ação civil pública, Vanderlei Pompeo é responsável pelos danos tanto por autoria direta, quanto por ausência de qualquer providência para impedir ou cessar a prática. "A autoria foi identificada por múltiplos vetores probatórios: trabalhadores presentes confirmaram prestar serviços ao proprietário e forneceram o telefone de Vanderlei Pompeo de Matos; havia placa de identificação “Fazenda João Pompeo” na área; e o próprio autuado reconheceu a vinculação ao imóvel nas comunicações administrativas. Em chave de responsabilização subjetiva, esses elementos, combinados com a continuidade operacional do desmate no momento da fiscalização, indicam pelo menos culpa do proprietário em sua esfera de direção: ele detinha poder de mando sobre a área e, portanto, o dever jurídico de prevenir, impedir e corrigir atividades lesivas".
Foi relatado ainda que recentemente foi efetivada pelo Centro Nacional de Monitoramento e Informações Ambientais (CENIMA) nova análise georreferencial da área, com elaboração do respectivo mapa da situação atual da área, comprovando que a área continua sendo explorada (mesmo tendo sido embargada pelo IBAMA), encontrando-se em “uso alternativo de solo”.
"Assim, o mapa acima demonstra a atualidade do dano (continuidade de exploração da área mesmo depois da autuação/embargo administrativos), a área degradada encontra-se em plena exploração, sem que tenham sido adotadas as medidas de regeneração", diz trecho da ação.
Defesa
O advogado apresentou defesa, alegando que o desmatamento teria sido praticado por terceiros durante período de esbulho possessório. Ocorre que, segundo os autores da ação, os documentos juntados não demonstram perda efetiva da posse: a fiscalização encontrou atividade em curso com trabalhadores que confirmaram o vínculo com Vanderlei Pompeo.
Pedidos
Segundo autores, os autos administrativos também revelam que, mesmo após a autuação, a área continuou em “uso alternativo do solo”, evidenciando degradação atual.
A União e o Ibama pediram a condenação do advogado à reparação integral dos danos ambientais e pagamento de dano moral coletivo, com indisponibilidade de bens móveis, imóveis e valores até o limite de R$ 30.501.588,91 (trinta milhões, quinhentos e um mil, quinhentos e oitenta e oito reais e noventa e um centavos), para garantir futura recomposição ambiental e pagamento das obrigações pecuniárias.
Decisão
Analisando a petição, o juiz Jorge Peixoto concluiu que Vanderlei Pompeo praticou dano ambiental. “Restou evidenciado que o réu promoveu a supressão de vegetação nativa sem a devida autorização dos órgãos competentes, conduta esta que impõe, de imediato, a necessidade de interrupção de qualquer exploração da área afetada”, frisou.
O magistrado proibiu o réu de explorar, por qualquer meio, a área desmatada, a fim de viabilizar o início do processo de regeneração natural, sob pena de multa diária no valor de R$ 5 mil. Também determinou o bloqueio de bens móveis e imóveis, em montante suficiente para assegurar a execução do Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), bem como o pagamento da indenização por danos morais ambientais, no valor de R$ 30.501.588,91 (trinta milhões, quinhentos e um mil, quinhentos e oitenta e oito reais e noventa e um centavos).
Outro lado
O advogado Vanderlei Pompeo de Mattos não foi localizado pelo GP1 para comentar a decisão. O espaço segue aberto para esclarecimentos.