O juiz auxiliar de Propaganda do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI), Rodrigo Pinheiro do Nascimento, proibiu a veiculação da pesquisa nº PI-00449/2026, feita pelo Instituto Datamax, por irregularidades no levantamento. Além disso, o magistrado também determinou o pagamento de multa no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais) pelo instituto.
Conforme representação ajuizada pela União Progressistas, não foi feita a complementação de dados na pesquisa no Sistema PesqEle dentro do prazo legal. Outro ponto questionado é que o questionamento induz o eleitor ao erro, pois, embora tenha sido registrado para os cargos de Governador, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual, inclui itens com avaliação para os cargos de Presidente da República, Prefeito e Vereadores.
Desta forma, isso geraria o “efeito de ancoragem” e “efeito da primazia”. Em contrapartida, o Instituto Datamax afirmou que a relação dos bairros em que a pesquisa foi realizada consta no registro de pesquisa, e rechaçou a alegação de “efeito de ancoragem”, pois não efetivou pesquisa de intenção de voto, mas de avaliação sobre a aprovação ou não da gestão do Prefeito, do Presidente e dos Vereadores.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Eleitoral (MPE) opinou pela proibição de divulgação da pesquisa, sob o argumento de que, mesmo com a relação dos bairros, não foi especificada a quantidade de eleitores ouvidos em cada setor censitário. O juiz Rodrigo Pinheiro compartilhou do mesmo posicionamento.
“A referida omissão ultrapassa o vício meramente formal, indicado na petição inicial, na medida em que obsta o controle, pela Justiça Eleitoral e pelos demais atores políticos, acerca da proporcionalidade das entrevistas e da dispersão geográfica da amostra, fatores estes determinantes para a fidedignidade do levantamento”, pontuou o magistrado.
Em relação à alegação de possível “efeito de ancoragem” e “efeito da primazia”, o juiz afastou a acusação. “Por não se tratar de simulação de cenário eleitoral ou escolha entre candidatos aos cargos de Presidente e Prefeito, resta cabalmente afastada a possibilidade de indução do entrevistado, não havendo que se falar em viés de ancoragem capaz de macular a idoneidade da pesquisa”, afirmou o juiz auxiliar de Propaganda do TRE-PI.