O presidente da Associação dos Magistrados Piauienses, José Airton Medeiros, declarou que a advocacia “pro bono”, ou seja, a admissão de ajuizamento de ação por advogado com justiça gratuita, e não só pela Defensoria Pública, já é feita há muito tempo no Piauí, muito antes do pedido da Corregedoria Geral de Justiça.
“Segundo a Lei nº 1.060/50, a concessão de justiça gratuita não está condicionada à representação da parte por um defensor público. No Piauí, há muito tempo, havia uma norma proibindo, na Comarca de Teresina, que se admitisse o ajuizamento, por advogado particular, de ações pedindo gratuidade. Isso atendia, na época, aos interesses dos próprios advogados. Nesta época, para o ajuizamento de ação com justiça gratuita, sem ser pela Defensoria Pública, deveria ser obtida uma autorização da Ordem dos Advogados”, explica José Airton Medeiros.
O presidente da Amapi afirma, ainda, que, se em alguns casos os juízes não aceitam pedido de gratuidade, são, quase na sua totalidade, por entender que a parte não se enquadra na hipótese legal. Nesses casos há recurso legalmente previsto, não sendo cabível nenhuma norma que determine ao juiz a maneira como deve decidir sobre o pleito. Segundo Medeiros, atualmente, não são raros os casos nos quais as partes contratam advogados por preço significativo, discutem, por exemplo, contrato de financiamento de carro com valor de até R$ 100 mil e pedem justiça gratuita.
“No sistema jurídico nacional é cláusula pétrea da Constituição Federal que o juiz decida apenas segundo a Lei, a Constituição e sua consciência. Dessa forma, não é admissível qualquer norma que tente limitar ou determinar o convencimento do magistrado”, afirma Medeiros.
Dessa forma, para a Amapi, não é cabível ato normativo da Corregedoria recomendando aos magistrados que concedam o benefício da assistência judiciária. “Essa conclusão decorrerá, exclusivamente, do que entender cada magistrado, no caso concreto, de maneira independente e de acordo com sua convicção”, finaliza José Airton Medeiros.
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Imagem: Reprodução
José Airton Medeiros
José Airton Medeiros“Segundo a Lei nº 1.060/50, a concessão de justiça gratuita não está condicionada à representação da parte por um defensor público. No Piauí, há muito tempo, havia uma norma proibindo, na Comarca de Teresina, que se admitisse o ajuizamento, por advogado particular, de ações pedindo gratuidade. Isso atendia, na época, aos interesses dos próprios advogados. Nesta época, para o ajuizamento de ação com justiça gratuita, sem ser pela Defensoria Pública, deveria ser obtida uma autorização da Ordem dos Advogados”, explica José Airton Medeiros.
O presidente da Amapi afirma, ainda, que, se em alguns casos os juízes não aceitam pedido de gratuidade, são, quase na sua totalidade, por entender que a parte não se enquadra na hipótese legal. Nesses casos há recurso legalmente previsto, não sendo cabível nenhuma norma que determine ao juiz a maneira como deve decidir sobre o pleito. Segundo Medeiros, atualmente, não são raros os casos nos quais as partes contratam advogados por preço significativo, discutem, por exemplo, contrato de financiamento de carro com valor de até R$ 100 mil e pedem justiça gratuita.
“No sistema jurídico nacional é cláusula pétrea da Constituição Federal que o juiz decida apenas segundo a Lei, a Constituição e sua consciência. Dessa forma, não é admissível qualquer norma que tente limitar ou determinar o convencimento do magistrado”, afirma Medeiros.
Dessa forma, para a Amapi, não é cabível ato normativo da Corregedoria recomendando aos magistrados que concedam o benefício da assistência judiciária. “Essa conclusão decorrerá, exclusivamente, do que entender cada magistrado, no caso concreto, de maneira independente e de acordo com sua convicção”, finaliza José Airton Medeiros.
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