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Francinópolis - Piauí

Justiça condena empresário Antônio Filho a 2 anos de detenção

A sentença foi dada pelo juiz federal substituto Leonardo Tavares Saraiva, da 1ª Vara Federal, em 5 de fevereiro deste ano.

O juiz federal substituto Leonardo Tavares Saraiva, da 1ª Vara Federal, condenou o empresário Antônio Pereira da Silva Filho a 2 anos de detenção por crime contra a ordem tributária. A sentença foi dada em 5 de fevereiro deste ano. A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público Federal contra o ex-prefeito de Francinópolis, Celso Leal Lopes, e o empresário por crimes da Lei de Licitações e contra a ordem tributária.

O MPF investigou a dispensa indevida de licitação na contratação de empresa desinsetizadora, no ano de 2009, praticada pelo então prefeito do município Celso Leal e o proprietário da empresa Thais Maria Cavalcante (Fim das Pragas Desinsetizadora), Antônio Filho, que teria sido paga com verbas oriundas do FUNDEB.

O órgão ministerial sustentou ainda que na época da contratação, o município não estava conveniado com a Coordenadoria de Controle das Licitações do Estado do Piauí (CCEL/PI), sendo, portanto, indevida a dispensa de licitação.

Com relação ao crime contra a ordem tributária, narra a denúncia que o Tribunal de Contas da União (TCU) entendeu serem inidôneas as notas fiscais relativas aos serviços prestados pela empresa do acusado por não terem sido visadas pela SEFAZ, desobedecendo a legislação.

Notificado, o empresário apresentou defesa sustentando ter prestado à Prefeitura de Francinópolis os serviços de dedetização, desratização, limpeza de caixas d'água e capina, sem nunca ter recebido os valores acordados. Alegou também que "quem dispensou a licitação não foi a empresa contratada, e sim, o gestor do município de Francinópolis".

Em relação ao crime da lei de licitações, dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade, o juiz decidiu absolver os dois acusados por considerar que “não há nos autos elementos capazes de atestar seguramente o dolo específico da conduta imputada aos acusados, mormente no sentido de causar dano ao erário”.

Quanto ao delito de apresentar notas fiscais em desacordo com a legislação imputado ao empresário, o magistrado afirmou que ficou comprovada a materialidade delitiva, vez que não constava nas notas fiscais apresentadas o visto da Secretaria da Fazenda, tendo o Tribunal de Contas da União concluído pela inexistência de dúvidas quanto à inidoneidade das notas fiscais que dão suporte aos dispêndios em questão.

O empresário então foi condenado a 2 anos de detenção e pagamento de 10 dias-multa, sendo este no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. No entanto, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos consistentes em prestação pecuniária valor de 2 salários mínimos, considerando o valor, a ser destinado à instituição oportunamente designada, em audiência admonitória e prestação de 730 horas (1 hora para cada dia de condenação) de serviços à comunidade ou a entidades públicas, na forma e condições a serem fixadas oportunamente, em período de tempo não inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.

Outro lado

Procurado, na tarde desta sexta-feira (09), o empresário não foi localizado para comentar a sentença. O GP1 está aberto a esclarecimentos.

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