A 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina julgou improcedente, por prescrição intercorrente, a ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra o deputado estadual José Icemar Lavor Neri, mais conhecido como ‘Nerinho’, ex-secretário estadual de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico. A decisão, proferida na terça-feira (26) pelo juiz Litelton Vieira de Oliveira, põe fim a um processo que investigava supostas irregularidades na autorização de despesas no valor de R$ 609.784,97.
O MP acusava Nerinho de ter autorizado, sem respaldo legal, a realização de obras, serviços e instalações que não estavam inseridos nas atribuições da pasta que comandava. Entre as supostas irregularidades estavam a implantação, execução e reforma de estradas vicinais em municípios piauienses, além da execução de obras e serviços destinados a reformas de prédio da Federação das Indústrias do Estado do Piauí (FIEPI). Segundo a acusação, tais atividades extrapolavam as competências da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico.
Em sua defesa, o ex-secretário contestou veementemente as acusações, alegando que a inicial era inepta e que todas as despesas autorizadas estavam dentro das atribuições do cargo que exercia. Nerinho argumentou ainda pela inexistência de provas de conduta ímproba, descartando a presença de dolo ou culpa em suas ações. A defesa também destacou que as contas referentes ao período foram aprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-PI), reforçando a tese de ausência de ato ilícito ou prejuízo ao erário público.
O processo tramitou por anos até que ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento com base nos elementos já existentes nos autos. A decisão judicial, no entanto, não analisou o mérito das acusações. O magistrado fundamentou a sentença na reforma da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), promovida pela Lei nº 14.230/2021, que estabeleceu prazo prescricional de oito anos para ações desse tipo, reduzido pela metade após o ajuizamento da ação.
Segundo a decisão, como a Lei nº 14.230/2021 foi publicada em 26 de outubro de 2021, o prazo prescricional intercorrente de quatro anos esgotou-se em 26 de outubro de 2025, exatamente um mês antes da sentença ser proferida. O juiz Litelton Vieira citou entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema nº 1.199) sobre a irretroatividade dos prazos prescricionais, aplicando os marcos temporais estabelecidos pela reforma legislativa. Com isso, o processo foi extinto com resolução de mérito, sem condenação em custas ou honorários advocatícios, diante da ausência de má-fé.
Desde a entrada em vigor da reforma que alterou a Lei de Improbidade Administrativa inúmeros processos que tramitavam há anos foram arquivados por prescrição, gerando debates entre juristas sobre o equilíbrio entre a segurança jurídica, a celeridade processual e a efetiva punição de agentes públicos acusados de condutas ilícitas.
Gil Sobreira
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