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Amarante - Piauí

Prefeito Diego Teixeira contrata escritórios de advocacia por R$ 456 mil

Todos os cinco contratos foram realizados sem licitação e foram assinados nos meses de janeiro e março deste ano.

O prefeito de Amarante, Diego Teixeira, contratou cinco escritórios de advocacia para prestar serviços para a prefeitura. Quatro dos cinco contratos somam R$ 456 mil, o outro escritório vai receber 20% do valor que for recuperado dos valores do Fundef que deixarem de ser repassados ao município.

  • Foto: APPMPrefeito Diego TeixeiraPrefeito Diego Teixeira

Confira abaixo as empresas contratadas

-Marcos André Lima Ramos Advocacia e Consultoria: contratado para prestação e serviços especializados de assessoria e consultoria jurídica. O contrato foi feito sem licitação, baseado no artigo 13, da Lei 8.666/93, inciso V, sendo assim inexigível a licitação nos termos do artigo 25, inciso II, da mesma lei. O valor é de R$ 8 mil por mês durante 1 ano, totalizando R$ 96 mil. O contrato foi assinado no dia 6 de janeiro deste ano.

-Shaymmon Moura Advogados Associados: contratado para prestação de serviços especializados de assessoria e consultoria técnicos jurídicos e contenciosos na Justiça Federal e Estadual. O contrato também foi realizado sem licitação, baseado no artigo 13, da Lei 8.666/93, inciso V, sendo assim inexigível a licitação nos termos do artigo 25, inciso II, da mesma lei. O valor é de R$ 10 mil mensal por 12 meses, totalizando R$ 120 mil. O contrato foi assinado dia 17 de janeiro de 2017.

-Caldas Ribeiro, Santos & Castelo Branco Sociedade de Advogados: contratado para prestação de serviços jurídicos na atividade privativa da advocacia envolvendo acompanhamento das ações judiciais do município em 2ª instância no âmbito do Tribunal de Justiça e Tribunal Regional do Trabalho, acompanhamento das ações judiciais do município perante a Justiça Federal e assessoramento jurídico em órgãos e repartições públicos federais e estaduais, com sede em Teresina, assessoramento jurídico junto aos órgãos e repartições públicas em que o município está inadimplente e outras áreas e temas de interesse da administração municipal e do Poder Executivo Municipal. O contrato foi realizado sem licitação, baseado no artigo 13 cc artigo 25, II da Lei 8.666/93; súmulas 4 e 5 do Conselho Federal da OAB e recomendação nº 36 CNMP. O valor total é de R$ 120 mil e o contrato foi assinado em 23 de janeiro de 2017.

-Marcos Cardoso e Tiago AS Advogados Associados: contratado para prestação de serviços especializados de assessoria e consultoria jurídica em processos administrativos e Tribunais de Contas. O contrato foi realizado sem licitação, baseado no artigo 13, da Lei 8.666/93, inciso V, sendo assim inexigível a licitação nos termos do artigo 25, inciso II, da mesma lei. O valor é de R$ 10 mil mensal por 12 meses, totalizando R$ 120 mil. O contrato foi assinado dia 17 de janeiro de 2017.

-Carvalho e Lopes Advogadas Associadas: contratato para execução de revisão fiscal especificamente destinada a analisar as apurações e o recolhimento das contribuições previdenciárias, bem como, realizar ajuizamento de demandas judiciais e/ou administrativas tendentes recuperar valores devidos a título de repasses do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), que deixaram de ser repassados ao município em razão da inobservância do Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA). Também foi realizado sem licitação, baseado no inciso III e V do artigo 13 c/c artigo 25, inciso II da Lei 8.666/93. A remuneração é ad exitum em 20% do proveito econômico advindo à administração. A vigência do contrato que foi assinado no dia 6 de março de 2017 vai até a finalização do trâmite da ação do objeto contratado.

Lei das Licitações

Segundo o inciso II, do artigo 23, da Lei 8.666/93 os contratos para compras e serviços devem ser feitos por meio de procedimentos licitatórios nas modalidades: a) convite - até R$ 80.000,00, b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 e c) concorrência - acima de R$ 650.000,00. 

Veja abaixo o que diz o art. 25, da Lei 8.666/93

É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produto, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

Veja o que diz o art. 13 da Lei 8.666/93

Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

II - pareceres, perícias e avaliações em geral;

III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras;

III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

VIII - (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 1o  Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

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