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São Miguel do Tapuio - Piauí

Tribunal Regional Federal adia julgamento do prefeito Lincoln Matos

O processo foi retirado de pauta por indicação do relator, desembargador federal Hilton Queiroz e deverá ser novamente incluído em pauta de julgamento. 

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região adiou o julgamento da ação penal em que é réu o prefeito Lincoln Matos, de São Miguel do Tapuio, marcado para o último dia 12 de junho. O processo foi retirado de pauta por indicação do relator, desembargador federal Hilton Queiroz e deverá ser novamente incluído em pauta de julgamento.

Lincoln Matos é acusado dos crimes tipificados no artigo 297 do Código Penal (falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro) e artigo 89 da Lei 8.666/93 (dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade).

  • Foto: Marcelo Cardoso/GP1Lincoln MatosLincoln Matos

Também são réus na ação, o ex-prefeito Francisco de Assis Sousa, mais conhecido como “Dedé” e os ex-membros da Comissão Permanente de Licitação Valneir Marques de Pinho e Hélder Lima Nogueira.

MPF aponta conluio entre prefeito e membros da CPL

De acordo com a acusação, Lincoln Matos, em conluio com os membros da Comissão Permanente de Licitação (CPL), Valneir Marques de Pinho, Francisco de Assis Sousa e Hélder Lima Nogueira, desviou a finalidade na aplicação de recursos provenientes do FUNDEF, dispensou indevidamente procedimentos licitatórios e falsificou documentos públicos com a finalidade de simular a realização das Cartas-Convite 07/2001, 09/2001 e 020/2001.

Réus dispensaram licitação para execução de unidades escolares

Segundo o Ministério Público Federal os réus dispensaram indevidamente a realização de procedimentos licitatórios para a execução de obras de reforma e ampliação nas unidades escolares das localidades de Palmeira de Baixo, Mato Escuro, Cachoeira, São Vicente, Palmeira de Cima e Santana, nos valores estimados de R$ 8.357,17, R$ 8.357,17, R$ 8.357,17, R$ 29.138,78, R$ 62.712,14 e R$ 29.138,77, respectivamente.

Para justificar a dispensa indevida, os denunciados simularam a realização de procedimentos licitatórios para as quais foram convidados Donário Alves Aragão, Adão Alves de Abreu e Francisco Wilson Neres Gonçalves, que entretanto não apresentaram propostas. Os convites foram repetidos, sendo convidadas as mesmas pessoas, que mais uma vez deixaram de apresentar propostas. Em razão disso, Valneir, Francisco e Hélder, como membros da Comissão Permanente de Licitação , assinaram pareceres propondo a contratação direta, em razão da “ausência de interessados”. Logo a seguir o prefeito Lincoln Matos homologou os pareceres e autorizou os órgãos responsáveis a “... adotar as providências que se fizerem necessárias” para a execução das obras.

Pedreiros afirmaram que foram contratados verbalmente

Donário, Adão e Francisco testemunharam que foram contratados verbalmente para a execução dos serviços de reforma e ampliação das escolas mencionadas nas cartas-convite, recebendo por isso diárias em torno de R$ 25,00, tendo sido o material fornecido provavelmente pela prefeitura.

“Ao realizar a contratação direta para a execução das obras de reforma e ampliação das unidades escolares, os denunciados, de forma livre e conscientemente voltada para a produção do resultado, dispensaram, fora das hipóteses previstas em lei, a realização de licitação, incidindo com isso na prática do crime do art. 89 da Lei 8.666/93, por três vezes, de forma continuada. Mediante as mesmas condutas, praticaram também o crime de falsidade ideológica em documento público, ao atestar falsamente, nas atas e pareceres da comissão de licitação, os convites e a falta de apresentação de propostas. O quarto denunciado, ciente de tal situação, concorreu para a prática dos delitos, ao homologar os pareceres falsos e determinar que a prefeitura procedesse à contratação direta”, diz a acusação.

O MPF pede a procedência da ação para que os réus sejam condenados nas penas dos arts. 297 do Código Penal e no art. 89 da Lei 8.666/93, em concurso formal e por três vezes, de forma continuada.

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