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Política

Juíza nega ação civil pública contra o ex-prefeito Demazinho

Na decisão a juíza afirmou que não foi constatada irregularidade já que as notas fiscais e os valores para a aquisição de combustíveis encontram-se de acordo com os procedimentos licitatórios

A juíza Mariana Marinho Machado, da comarca de Itainópolis, decidiu no dia 6 de outubro, não aceitar ação civil pública de improbidade administrativa contra o ex-prefeito de Isaías Coelho, Waldemar Mauriz Filho, mais conhecido como “Demazinho”.

A ação havia sido impetrada pelo Ministério Público do Estado do Piauí, que disse ter recebido representação de vereadores, informando que Demazinho na sua gestão como prefeito de Isaías Coelho teria desviado recursos públicos da secretaria municipal de Saúde, por meio da compra de combustível durante o período compreendido entre os anos de 2005 e 2007.

Consta que em 2005 a secretaria de Saúde teria adquirido mais de 14.994 litros de gasolina para abastecer o único veículo pertencente àquela secretaria, um Fiat Uno, modelo Mille Smart, no ano 2001. Aduzem ainda que no ano de 2006 foi adquirido 19.429 litros de gasolina, também para abastecer o mesmo veículo e no ano de 2007 foram adquiridos 16.721 litros de gasolina.

Na decisão a juíza afirmou que não foi constatada irregularidade já que as notas fiscais e os valores para a aquisição de combustíveis encontram-se de acordo com os procedimentos licitatórios realizados entre os anos de 2005 a 2007. Além disso, as contas do ex-prefeito referente a esses anos foram aprovadas.

“Importante considerar que não se debateu nos autos a efetiva entrega do combustível. Aliás, o autor da ação sequer pôs em dúvida o efetivo fornecimento do objeto da licitação, que, por esse motivo, face ao princípio da adstrição, não integrou o âmbito da matéria cogniscível para o deslinde da causa. Entretanto, mostra-se oportuno destacar que os documentos carreados aos autos induzem à convicção de que foram entregues os combustíveis adquiridos através de procedimento licitatório, não tendo sido comprovados o alegado dano ao erário, o que resulta na impossibilidade de condenação ao ressarcimento ao erário, visto que, para tanto, imprescindível a efetiva demonstração de prejuízo”, destacou a juíza na decisão.

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