Os estudantes de Educação Física formados pela Universidade Federal do Piauí (UFPI) e pela Universidade Estadual do Piauí (UESPI) cursaram, durante muitos anos, uma grade curricular ampla, integrada e tecnicamente robusta, que contemplava conteúdos tanto da licenciatura quanto do bacharelado.

Estamos falando de uma formação que envolvia disciplinas de fisiologia do exercício, biomecânica, treinamento desportivo, avaliação física, prescrição de exercícios, além de conteúdos pedagógicos, didática e fundamentos da educação. Em termos práticos, era uma matriz curricular que preparava o futuro profissional para atuar tanto nas escolas como nas academias.

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Demóstenes Ribeiro

Em 2005, o Ministério da Educação (MEC) publicou novas diretrizes que passaram a separar oficialmente os cursos de Educação Física em Licenciatura e Bacharelado. A partir daí, as instituições deveriam adequar suas matrizes curriculares a essa nova estrutura.

O problema que ocorreu no Piauí foi institucional: a adaptação às novas diretrizes não aconteceu de forma imediata ou plenamente ajustada dentro do prazo esperado. No entanto, é fundamental destacar um ponto jurídico e ético central:

O aluno não pode ser penalizado por falhas administrativas ou institucionais da universidade.

Os estudantes ingressaram no curso com base em um projeto pedagógico vigente, aprovado e reconhecido. Cumpriram integralmente a carga horária, estágios, disciplinas práticas e teóricas previstas. Não houve omissão por parte deles. Houve dedicação, investimento financeiro, tempo e esforço.

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Do ponto de vista jurídico, vigora o princípio da irretroatividade das normas, ou seja, uma mudança posterior não pode prejudicar quem já estava sob um regime anterior regularmente instituído.

Se o estudante iniciou sua graduação com uma matriz curricular que integrava conteúdos de licenciatura e bacharelado, não é razoável — nem proporcional — exigir, ao final do curso, que ele busque uma “complementação” em instituição privada para exercer atividades que já estudou tecnicamente durante quatro ou cinco anos.

Isso violaria o princípio da segurança jurídica e o direito adquirido à formação conforme a matriz vigente à época do ingresso.

Os alunos da UFPI e da UESPI não receberam uma formação superficial. Receberam uma formação completa, técnica e cientificamente embasada, com competências para atuarem tanto em academias como em escolas.

Os estudantes da UESPI e UFPI que cursaram uma matriz curricular integrada não podem ser responsabilizados por eventual inadequação institucional às diretrizes posteriores do MEC.

Penalizar o aluno ao final do processo formativo, exigindo complementação paga em instituições privadas, não apenas é injusto — é incompatível com os princípios básicos do direito educacional e da segurança jurídica.

*** Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do GP1