A polêmica posição do Ministério Público do Estado do Piauí tem como alvo principal, entendimentos díspares entre dois promotores de Justiça do Estado, o promotor da Auditoria Militar, Assuero Stevenson Pereira Oliveira e o também promotor João Malato Neto , atualmente no cargo de confiança de subprocurador de Justiça Jurídico junto ao Ministério Público que atua no Tribunal de Justiça.
O Ministério Público do Estado do Piauí junto à Justiça Militar de 1ª Instância, com atuação na Auditoria Militar do Piauí, por meio do promotor Assuero Stevenson vem proferindo parecer em todos os processos de extravio de armas de fogo por militares indeferindo o pedido de lavratura de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
Assuero entende que o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não se aplica aos processos penais militares, incluindo casos envolvendo militares estaduais. E fundamenta sua posição alegando que o ANPP está previsto apenas na lei processual penal comum, isto é, no art. 28-A do Código de Processo Penal, que não se aplica mesmo que subsidiariamente ao direito processual penal militar, que possui características específicas, peculiares, como a proteção dos princípios da hierarquia e da disciplina militares.
O promotor Assuero Oliveira, afirma ainda que o Superior Tribunal Militar (STM) possui a súmula 18 que diz textualmente: "O art. 28-A do Código de Processo Penal comum, que dispõe sobre o Acordo de Não Persecução Penal, não se aplica à Justiça Militar da União."
Assuero Stevenson vai mais além, ao afirmar que essa posição do Ministério Público vai facilitar o tráfico de armas de fogo no Piauí, justamente porque não tem punição, o que considera um absurdo o extravio de arma de fogo sem punição.
O promotor acrescenta que a inaplicabilidade do ANPP à Justiça Militar, e a Lei nº 9.099/95 veda expressamente a aplicação de seus institutos à Justiça Militar, conforme seu art. 90-A, e fundamenta sua argumentação na legalidade, e assim tem reafirmado seus pareceres em casos de extravio de arma de fogo por militar estadual plenamente contrário, por absoluta impossibilidade legal, e ao se manifestar dessa forma Assuero afirma que está contribuindo para a segurança pública e a paz social. Confira aqui o parecer do promotor Assuero Stevenson na Justiça Militar de 1ª instância.
Por outro lado, o promotor de Justiça João Malato Neto, com atuação no Tribunal de Justiça do Piauí, vem mudando o entendimento do Ministério Público nesses casos de extravio de arma de fogo. Em seu parecer assegura que é possível haver Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), desde que sejam preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 28-A do Código de Processo Penal. Como: pena mínima inferior a 4 anos, confissão formal e circunstancial do investigado, o crime não pode ter sido cometido com violência ou grave ameaça, o investigado não pode ser reincidente ou ter conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, nem pode ter sido beneficiado nos 5 anos anteriores por transação penal, suspensão condicional do processo ou ANPP.
Alega o promotor Malato, que no caso específico do extravio de arma de fogo, o crime previsto no artigo 265 do Código Penal Militar tem pena de reclusão de até 3 anos e não envolve violência ou grave ameaça, o que pode permitir a aplicação do ANPP, desde que os requisitos subjetivos também sejam atendidos. Clique aqui e confira o inteiro teor do parecer do promotor de Justiça Malato, no TJPI.
No contexto do fato
É irrefutável que a aplicação do ANPP em crimes militares ainda gera grandes divergências no âmbito jurídico, especialmente devido à ausência de previsão expressa no Código de Processo Penal Militar, bem como o teor da Súmula nº 18 do Superior Tribunal Militar (STM), que afirma que o artigo 28-A do CPP não se aplica à Justiça Militar da União.
Não obstante essa realidade, há decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconhecem a possibilidade de aplicação do ANPP em processos da Justiça Militar, desde que os requisitos legais sejam cumpridos.
Notadamente a Suprema Corte, por meio da 2ª Turma, ao julgar o Habeas Corpus nº 232.254 originário do estado de Pernambuco, decidiu por unanimidade de votos, em conceder a ordem de habeas corpus para reconhecer a possibilidade de incidência do art. 28-A do CPP a processos penais militares e assim garantiu a propositura de Acordo de Não Persecução Penal aos militares ali como pacientes, desde que preenchidos os requisitos legais.
Essa decisão foi de abril de 2024 e posteriormente o STJ teve decisão se adequando ao entendimento do Supremo. Ressalte-se que, naquele habeas corpus não estava sendo tratado sobre extravio de armas de fogo, todavia as argumentações de âmbito legal carrearam para os mesmos parâmetros legais e jurisprudenciais sobre o assunto em discussão.
Portanto, salvo melhor ou pior juízo, creio que o tema está no centro da tensão entre o garantismo judicial e o contemporâneo ativismo judicial. O que se conclui, é que o Congresso Nacional não legisla de forma adequada ou satisfatoriamente, aí vem o poder judiciário e coloca seu bedelho, no que ele (judiciário) não se esquiva, aliás adora avocar mais poder frente ao marasmo do poder legislativo.
*** Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do GP1