O deputado federal Nikolas Ferreira criticou nesta quinta-feira (19) a decisão da 9ª Câmara Criminal Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que absolveu um homem de 35 anos acusado de estupro de vulnerável contra uma menina de 12 anos. A mãe da adolescente, que respondia por suposta omissão, também foi absolvida. O parlamentar afirmou que a legislação brasileira considera crime qualquer relação sexual com menores de 14 anos, independentemente de consentimento.

Nas redes sociais, o deputado disse que a decisão contraria a regra prevista na lei e mencionou que o acusado teria antecedentes criminais. Em vídeo, afirmou que o caso envolve uma criança de 12 anos e um homem adulto, destacando que a lei não admite exceções baseadas em consentimento, histórico de relacionamentos ou alegação de vínculo afetivo. O parlamentar declarou ainda que o entendimento adotado pelos magistrados é motivo de preocupação.

“Um mês de relacionamento, um homem de 35 anos, uma criança de 12, um traficante, usuário de droga. Isso, para alguns juízes, é família. Você não entendeu errado. Por maioria de votos, a nona câmara criminal especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu que um traficante de 35 anos, cheio de passagem por agressão, homicídio, tráfico e arma ilegal, é marido de uma menina de 12 anos. E por isso, segundo eles, não pode responder por estudo de vulnerável. Eu vou explicar isso aqui com calma porque é extremamente sério. Primeiro, a menina tem 12 anos, 12! A lei é clara, menor de 14 anos, qualquer relação sexual é estupro de vulnerável. Não importa se consentiu, não importa se já teve outros relacionamentos, não importa se ela diz que gosta dele, a lei é objetiva. Mas o tribunal resolveu inventar uma exceção, qual foi o argumento? Que o relacionamento era para construir família base da sociedade. Família!”, disse o deputado.

Entenda o caso

O caso teve origem em um processo de 2024 e foi analisado em grau de recurso. O colegiado decidiu, por maioria, reconhecer a atipicidade material da conduta. O relator, desembargador Magid Nauef Láuar, afirmou que o relacionamento ocorreu sem violência, coação ou fraude, com conhecimento dos pais da adolescente, e foi caracterizado como vínculo afetivo consensual.

Segundo o magistrado, as particularidades do caso permitiram a aplicação do distinguishing, mecanismo jurídico que autoriza afastar precedentes quando há diferenças relevantes. Com a decisão, o acusado, que estava preso preventivamente, teve alvará de soltura expedido. A absolvição da mãe foi justificada pela ausência de conduta penal relevante a ser impedida.

A decisão considerou precedentes do Superior Tribunal de Justiça, como a Súmula 593 e o Tema Repetitivo 918, que estabelecem ser irrelevante o consentimento da vítima menor de 14 anos para configuração do crime. O relator apontou, contudo, que julgados recentes do próprio STJ admitem exceções por distinguishing quando constatado envolvimento amoroso com anuência familiar e eventual formação de núcleo familiar.

Sem anúncio no momento

Nos autos, a adolescente, ouvida em escuta especializada, declarou manter relacionamento afetivo com o acusado e referiu-se a ele como “marido”. Também manifestou interesse em retomar a relação quando completasse 14 anos ou após a saída dele da prisão. O relator afirmou que, embora o consentimento não exclua a tipicidade formal, a análise da lesividade concreta e da intervenção mínima do Direito Penal deveria ser considerada diante do contexto apresentado.