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Companhia Brasileira de Trens consegue liminar para suspender execução provisória de R$ 55 milhões

A decisão foi do ministro Gilson Dipp, no exercício da presidência do STJ.

A Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) e a União conseguiram liminar no Superior Tribunal de Justiça (STJ) para suspender decisão judicial que determinou o depósito imediato de mais de R$ 55 milhões, como garantia do juízo em cumprimento provisório de sentença. A decisão foi do ministro Gilson Dipp, no exercício da presidência do STJ.

Em ação de cobrança movida pela Construtora OAS S/A na Justiça de Pernambuco, a CBTU foi condenada, em primeira e segunda instância, ao ressarcimento de supostos prejuízos decorrentes de atraso na liberação de trechos para ampliação do metrô na cidade do Recife.

Mesmo sem o trânsito em julgado, a construtora iniciou processo de execução provisória e a companhia foi intimada a realizar depósito de garantia do juízo no valor de R$ 55.646.537,55. A CBTU não cumpriu a ordem, alegando que seus pagamentos têm de ser feitos por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).

Regime especial

A OAS sustentou que a negativa da CBTU era ilegal e pediu que sua atitude fosse reconhecida como ato atentatório à dignidade da Justiça. O pedido foi indeferido pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) deu provimento ao recurso da construtora e determinou o imediato depósito da condenação, sob pena de aplicação de multa de 20%, nos termos dos artigos 600 e 601 do Código de Processo Civil.

A CBTU interpôs recurso especial, ainda pendente de juízo de admissibilidade no TJPE, no qual pretende a modificação desse acórdão, sob a alegação de que a companhia, por se equiparar às autarquias e fazer jus à aplicação das prerrogativas da Fazenda Pública, também deve se submeter ao regime especial de execução via precatórios.

Paralelamente, ajuizou medida cautelar no STJ, com pedido de liminar, para garantir efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra o acórdão do TJPE. Nas alegações, diz que não se nega a pagar, mas apenas está exercendo seu direito de demonstrar que depende economicamente da União. Além disso, aponta o risco de dano irreparável em razão da incidência da multa de quase R$ 11 milhões, caso não seja efetuado o depósito em curto prazo.

Embora o pedido de efeito suspensivo só possa ser analisado pelo STJ depois que o recurso especial foi admitido pelo tribunal de origem, a jurisprudência permite exceções. “Havendo situação de risco excepcional, e desde que caracterizada a plausibilidade do recurso extremo, tem-se admitido a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial ainda não interposto ou pendente de juízo de admissibilidade na origem, para afastar flagrante ilegalidade e evitar eventual perecimento do direito”, explicou o ministro Gilson Dipp.

Competência

Ao acolher o pedido de liminar, Dipp reconheceu o interesse jurídico e financeiro da União, que detém a quase totalidade do capital social da companhia. Destacou que a própria CBTU, em recurso extraordinário enviado ao Supremo Tribunal Federal, questiona a competência para julgamento do processo, que segundo ela deveria ser da Justiça Federal.

De acordo com o ministro, a discussão no Supremo poderá eventualmente prejudicar a tramitação do recurso especial no STJ.

Em relação à multa aplicada, Gilson Dipp entendeu presente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, “em razão da iminência da determinação do depósito da vultosa quantia, somada à multa fixada em seu valor máximo (20%), sem justificativa concreta”.

Como a quantia, se fosse depositada, não poderia ser imediatamente levantada pela OAS, enquanto pendente recurso em relação à condenação, o ministro considerou também que não haverá dano aos interesses da construtora caso ela tenha de esperar até o julgamento final da medida cautelar pelo STJ.
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