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Desembargador Brandão determina fim da greve dos profissionais da Saúde

O desembargador determinou o fim da greve “sob pena de cominação de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”, diz trecho da decisão.

O desembargador Brandão de Carvalho determinou o fim da greve dos servidores da Saúde, iniciada nesta quinta-feira (25), em todo do estado do Piauí. A decisão foi dada às 11h37 desta quinta-feira (25).

A ação declaratória de abusividade de greve, com pedido de tutela provisória de urgência, foi ajuizada pelo Governo do Estado do Piauí em face do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Saúde Pública do Piauí (Sindespi) e do Sindicato dos Enfermeiros, Auxiliares e Técnicos de Enfermagem do Piauí (Senatepi).

Em sua decisão, o desembargador determinou “a proibição de paralisação das categoriais dos profissionais de saúde do Estado do Piauí, a fim que cumpram integralmente, sem qualquer restrição, o seu dever legal de exercer as atividades próprias dos cargos que ocupam, suspendendo-se o movimento ora impugnado, sob pena de cominação de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”, diz trecho da decisão.

  • Foto: Divulgação/TJ-PIDesembargador Brandão de CarvalhoDesembargador Brandão de Carvalho

Em ofícios enviados ao secretário de Estado da Saúde do Piauí, o Sindespi e Senatepi, o atribui a greve ao não atendimento das seguintes reivindicações: “fornecimento de EPIs; progressão e promoção; insalubridade de 40% para todos no período de pandemia do coronavírus; afastamento, sem redução de salários, de servidores idosos e portadores de doenças crônicas”, requerendo ainda o “cumprimento imediato da decisão judicial proferida no dissidio coletivo nº. 2016.0001.001241-1 com o enquadramento imediato dos servidores à Lei nº. 6.201/2012”.

Dada a necessidade por profissionais nas redes hospitalares, sobretudo, profissionais de enfermagem, atuantes na assistência aos pacientes, o desembargador Brandão ressaltou que “a paralisação destes profissionais compromete, sobremaneira, a atividade pública” e põe em risco o interesse, saúde e vida da coletividade no atual momento de calamidade pública.

No entanto, considerando a necessidade de garantir a proteção dos profissionais de saúde que atuam na linha de frente no combate ao novo coronavírus, o desembargador frisou que é dever do Estado “manter o fornecimento dos EPIs necessários, a fim de minimizar os impactos de exposição e obstar o avanço da pandemia”, finalizou.

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