O Departamento de Repressão às Ações Criminosas Organizadas ( DRACO ) indiciou 16 membros do Bonde dos 40 identificados como Lanna Geisielly Lima Sá, Leo Soares Pinheiro, Richardson Antônio Silva Vasconcelos Junior, Mikarakknen Barbosa Lustosa, Thiago Brígida da Silva, Thalison Felix da Silva, Maria Vitória de Sousa Santos, Rosângela de Castro Silva, Amélia do Nascimento Rego, João Marcos da Silva Andrade, Francisca das Chagas Moreira da Silva, Danilo Figueiredo Lima, Antônio Francildo dos Santos Penha, Ismael dos Santos Cunha, Wanderson Sousa da Cruz e Eliseu Gomes de Franca, por promover ou integrar organização criminosa.
O relatório do inquérito policial foi remetido à Justiça no último dia 26 de agosto, pelo delegado Júlio Castro.
A Polícia Civil concluiu, de forma inequívoca, que todos atuavam na promoção, fortalecimento e operacionalização da facção criminosa Bonde dos 40, com célula ativa no município de Nazária-PI, ocasião em que foi deflagrada uma operação que culminou com pessoas presas e apreensões que subsidiaram as investigações.
O relatório policial demonstrou que os investigados mantinham estrutura hierárquica estável, com divisão clara de funções, incluindo funções de “disciplina” (responsável por manter a ordem interna e aplicar sanções), “caixinha” (responsável pelo recolhimento de valores mensais para custeio de armas e apoio a membros presos), controle territorial, difusão ideológica da facção e prática de delitos conexos, notadamente o tráfico de drogas.
O grupo de WhatsApp “Ressaca de Carnaval (NZR)” funcionava como canal oficial de comunicação interna da facção, sendo utilizado para transmissão de ordens, execução de normas disciplinares, cadastramento formal de integrantes, e circulação de “salves” com determinações da liderança.
Apreensão de celulares
Durante o cumprimento das medidas cautelares e a análise de conversas telemáticas, foram encontrados mensagens, áudios e imagens que evidenciam o uso de simbologia própria (gesto com quatro dedos, figurinhas alusivas à facção), linguagem codificada, cadastro formal de novos membros, além de diretrizes expressas da hierarquia da facção sobre condutas e proibições, inclusive com ameaça de sanções internas a quem descumprisse ordens. Havia ainda a presença de registros de “batismo” de integrantes, bem como movimentações ligadas ao comércio ilícito de entorpecentes.
“Ademais, restou constatado que os investigados exerciam papéis complementares na manutenção e expansão da facção: alguns atuavam diretamente no tráfico de drogas e controle territorial; outros na difusão de mensagens e símbolos da organização; outros no recolhimento de recursos financeiros e logística para aquisição de armas; e outros ainda na gestão de comunicações internas e disciplina. A motivação dos integrantes estava alinhada à obtenção de vantagem ilícita, seja por meio de lucro direto com atividades criminosas, seja pelo fortalecimento da facção frente a rivais e ao aparato estatal”, diz trecho do relatório.
Em razão do conjunto de provas reunidas, composto por mensagens interceptadas, cadastros internos, material de apologia à facção, confissões parciais e relatos testemunhais, constata-se que a atuação dos investigados atende plenamente aos elementos exigidos para configuração do crime tipificado no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, sendo cabível sua responsabilização penal pela promoção e integração à organização criminosa Bonde dos 40.