O Ministério Público do Estado do Piauí , por meio do promotor de Justiça José William Pereira Luz , ingressou com ação civil pública no dia 19 de setembro deste ano para acompanhar e fiscalizar a criação e operacionalização do Fundo Municipal da Pessoa Idosa no município de Água Branca, administrado pelo prefeito Júnior Ribeiro (PSD).

A medida segue as orientações do Ofício Circular nº 11/2023 – CAODEC/MPPI, que estabelece a obrigatoriedade de registro e regularização dos Fundos de Direitos da Pessoa Idosa junto ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, conforme a Portaria nº 390/2023 do MDHC. O ato normativo prevê que esses fundos, para fins de repasse e recebimento de doações dedutíveis do Imposto de Renda, estejam devidamente instituídos e em situação regular.

Durante a apuração, a promotoria expediu o Ofício nº 401/2024 à Prefeitura Municipal de Água Branca, requisitando informações sobre a criação e funcionamento do Fundo. Em resposta, o município informou que a Lei Municipal nº 336, de 29 de setembro de 2006, instituiu o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDI), vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, mas não criou efetivamente o Fundo, apenas previu a possibilidade de sua instituição.

Segundo a prefeitura, a criação do Fundo depende de processo legislativo específico, que será encaminhado à Câmara Municipal em caráter de urgência. No entanto, desde julho de 2024, não há informações sobre o início desse processo legislativo, tampouco documentos que comprovem a criação e operacionalização do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.

O Ministério Público ressaltou que a inércia do município configura mora injustificada e caracteriza violação ao dever legal e constitucional de assegurar a efetividade dos direitos da pessoa idosa. Diante disso, a Promotoria indicou que medidas judiciais podem ser adotadas para compelir a Prefeitura de Água Branca a implementar o Fundo, garantindo a captação e aplicação de recursos destinados à proteção da população idosa.

Pedidos

Ao final o promotor de Justiça pediu a citação do Município de Água Branca-PI, na pessoa de seu representante legal, para contestar a presente no prazo legal, sob pena de revelia e julgamento antecipado, imprimindo-se ao feito o rito ordinário previsto no Código de Processo Civil e, ao final, seja julgada procedente a ação, condenando-se o requerido nas seguintes obrigações de fazer:

Sem anúncio no momento

- a) no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, enviar à Câmara Municipal, com pedido de urgência, projeto de lei dispondo sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da pessoa idosa, criando o Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa e o Fundo Municipal da Pessoa Idosa, promovendo ampla discussão do anteprojeto junto à comunidade, colhendo críticas e sugestões, através de consultas diretas junto às entidades representativas da sociedade, bem como através de debates e reuniões públicas junto aos diversos setores sociais do Município;

- b) no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação da Lei Municipal a que se refere à alínea "a": b.1) nomear 03 (três) pessoas de notória idoneidade e reconhecida experiência em atividades comunitárias, preferencialmente na defesa dos direitos da pessoa idosa, as quais irão compor uma Comissão, não remunerada, fixando-lhe prazo de 45 (quarenta e cinco dias) para ultimação dos trabalhos, encarregada de convocar e mobilizar as organizações representativas da sociedade (entidades de atendimento, colegiados de escolas, associações de pais, clubes de serviço, associações de bairro, sindicatos, etc.) para, numa assembleia a ser organizada e amplamente divulgada pela Comissão, escolherem os representantes da Sociedade que irão compor o Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, proporcionando à Comissão todos os meios materiais e assessoria que se fizerem necessários, disponibilizando veículo para eventuais deslocamentos e reuniões com a comunidade, funcionários de apoio, custeio de impressos e correios, computador para elaboração de documentos, espaço físico para reuniões e para a própria assembleia e o que mais se fizer necessário e for razoável para o bom desempenho de sua missão; b.2) baixar decreto regulamentando o Fundo Municipal da Pessoa Idosa; b.3) providenciar a abertura da conta do Fundo Municipal e determinar as demais providências eventualmente necessárias à sua operacionalização;

- c) no prazo de 10(dez) dias, a contar da assembleia de escolha dos representantes da Sociedade que irão compor o Conselho Municipal da Pessoa Idosa (item b.1 supra), nomear os representantes do Poder Público que irão compor o referido Conselho e dar posse ao órgão (representantes do Poder Público e da sociedade), destinando-lhe a estrutura necessária ao seu bom funcionamento, constituída, no mínimo, do seguinte: c.1) espaço adequado para reuniões e manutenção da secretaria e arquivo, linha telefônica, mesa de reuniões, cadeiras suficientes para todos os conselheiros, bem como algumas cadeiras sobressalentes para recepcionar as pessoas que desejarem participar das reuniões; c.2) mobiliário e equipamentos para a secretaria, constituídos de uma escrivaninha para o secretário(a) de apoio administrativo, uma mesa de digitação, computador com impressora, acesso à internet, arquivo e armário para a guarda de material de expediente, livros, publicações, etc....; c.3) cessão de um servidor(a) apto a exercer a função de secretário(a), que ficará à inteira e exclusiva disposição do Órgão, colocando ainda à disposição do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa um veículo e respectivo motorista, com exclusividade (ou com prioridade), para possibilitar o cumprimento das diligências diárias (visitas domiciliares, palestras e reuniões com a comunidade, fiscalização de programas e entidades, etc.).

- d) para a hipótese de descumprimento injustificado das obrigações nos prazos estipulados, seja cominada ao requerido multa diária no valor a ser fixado por este juízo, corrigido monetariamente, a incidir em caso de total ou parcial inadimplência de qualquer das obrigações fixadas, independente de prévia interpelação judicial ou extrajudicial, ressalvados eventuais atrasos ou causas de descumprimento imputáveis a terceiros (a multa deverá ser revertida para a conta do Fundo Municipal da Pessoa Idosa ou, inexistindo, ao Fundo Municipal de Assistência Social, ficando vinculada ao atendimento à pessoa idosa, na forma do art. 84 do Estatuto da Pessoa Idosa).

Outro lado

Ao GP1 , o prefeito Júnior Ribeiro afirmou que o Fundo Municipal da Pessoa Idosa já existe, tendo inclusive CNPJ.