O juiz Valdemir Ferreira Santos , da Central de Inquéritos de Teresina, indeferiu pedido para revogar a medida cautelar que suspendeu as atividades da Boss Lojas de Conveniência LTDA, estabelecimento comercial interditado pela Secretaria de Segurança Pública do Piauí durante a Operação Silêncio e Paz, no bairro Esplanada, na zona sul da capital. A decisão proferida na sexta-feira (27) mantém o fechamento do estabelecimento, baseado em 55 ocorrências policiais registradas no local em curto espaço de tempo e em um relatório de inteligência da Polícia Militar apontando o funcionamento da conveniência como polo de atração para práticas criminosas.

O ponto crítico da decisão está nos dados objetivos: entre tráfico de drogas, roubos, agressões físicas e uso de arma de fogo, um episódio específico eclodiu em 11 de outubro de 2025. Pedro Lopes Lima Neto , conhecido como "Lokinho", foi sequestrado no estacionamento da conveniência por indivíduos armados, submetido a agressões e ameaças de morte. O crime é investigado pelos delitos de tortura mediante sequestro, lesão corporal, porte de arma de fogo e cárcere privado. Para o magistrado, esse cenário não é episódico, mas contínuo e reiterado.

Foto: Alef Leão/GP1
Tribunal de Justiça do Piauí

A defesa argumentou que a medida carece de contemporaneidade, já que foi decretada em novembro de 2025, mas cumprida apenas em janeiro de 2026. O juiz rejeitou: o caráter reiterado dos crimes no local não desaparece com o tempo. Também alegou ausência de nexo direto entre a empresa e os delitos, sustentando que os crimes ocorreram apenas nas imediações. A corte discordou, esclarecendo que a lei não exige participação direta dos gestores, bastando demonstrar que a atividade funciona como ambiente facilitador de práticas ilícitas.

A defesa sugeriu alternativas menos gravosas, como limitação de horários ou reforço de segurança. O magistrado considerou-as insuficientes diante do histórico de intensidade criminal. Questionou também a ausência de inquérito policial nos autos e a falta de contraditório prévio. O juiz esclareceu: o Inquérito Policial nº 18759/2025 tramita regularmente no processo principal, e a legislação processual penal permite decretação de medidas cautelares sem oitiva prévia em casos de urgência — situação plenamente configurada aqui.

A decisão invoca o artigo 319, inciso VI, do Código de Processo Penal, que autoriza a suspensão de atividade econômica quando há justificado receio de utilização para prática de infrações penais. O conceito não demanda comprovação cabal de envolvimento direto dos sócios, apenas demonstração de que o funcionamento contribui para aglomeração de pessoas em condições que favorecem delitos. No caso da Boss, o funcionamento noturno caracterizava-se como verdadeiro polo de atração de atividades ilícitas.

O magistrado ressaltou que a medida poderá ser reavaliada a qualquer tempo caso surjam elementos novos capazes de modificar o cenário fático. Por ora, a conveniência permanece fechada enquanto as investigações prosseguem.

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