A 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Piauí decidiu, por unanimidade, manter a decisão de pronúncia contra Thiamon Levi Costa de Paiva Santos, acusado de provocar o acidente que resultou na morte de Enilia Flávia Pereira da Silva e deixou outras duas pessoas feridas em dezembro de 2020, na BR 316, em Teresina. A decisão, relatada pelo desembargador Joaquim Dias de Santana Filho, negou o recurso da defesa que tentava evitar o julgamento popular, reafirmando o rigor da Corte em casos que envolvem a combinação letal de álcool e direção. O julgamento ocorreu na sessão do dia 02 de junho.

O caso remete a uma colisão frontal provocada por Thiamon Levi, que conduzia um veículo Chevrolet Onix sob forte efeito de álcool — o teste de etilômetro acusou 0,74 mg/L, índice muito acima do limite legal. Segundo os autos do processo, o motorista trafegava pela contramão de direção quando atingiu violentamente uma motocicleta ocupada por três pessoas da mesma família. A tragédia resultou na morte imediata de Enília Flávia Pereira da Silva, enquanto seu esposo, Francisco Pereira Barbosa, e sua filha, a pequena Emily Vitória, sobreviveram com ferimentos graves, deixando sequelas permanentes na criança, que hoje necessita de tratamentos especializados.

Foto: Brunno Suênio/GP1
Acidente envolvendo um carro e uma moto na BR 316 em Teresina

Em sua estratégia de defesa, Thiamon Levi alegou a inexistência de dolo eventual, sustentando que o acidente teria sido causado por "circunstâncias adversas da via" e pela precariedade na sinalização de um trecho em obras. Os advogados pleiteavam a desclassificação do crime para homicídio culposo (quando não há intenção de matar) e lesão corporal culposa, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro. O réu chegou a declarar em juízo que não se recordava da dinâmica exata do acidente, embora tenha admitido ter ingerido bebida alcoólica durante toda a noite anterior à colisão para comemorar uma promoção no trabalho.

Contudo, o Tribunal rechaçou as alegações defensivas, pontuando que a combinação de embriaguez elevada, relatos de manobras perigosas em "ziguezague" e a condução deliberada na contramão constitui indício robusto de que o agente assumiu o risco de produzir o resultado morte — o chamado dolo eventual. Para os magistrados, a desclassificação para a modalidade culposa nesta fase do processo exigiria uma prova inequívoca da ausência de dolo, o que não se verificou no caderno probatório. O entendimento fixado é que, na fase de pronúncia, qualquer dúvida sobre o elemento subjetivo da conduta deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença, o juiz natural da causa.

Um ponto jurídico crucial mantido pelo acórdão foi a confirmação da compatibilidade entre o dolo eventual e a tentativa de homicídio. A defesa argumentava que seria juridicamente impossível "tentar" matar alguém sem um desejo direto, mas a jurisprudência consolidada do STF e do STJ, amplamente citada no voto do relator, reforça que, se o motorista aceita o risco do resultado fatal e este não se consuma por razões alheias à sua vontade, a imputação de tentativa é perfeitamente viável. Assim, o réu responderá no banco dos réus não apenas pela vida ceifada de Enília, mas também pela exposição ao risco de morte das outras duas vítimas sobreviventes.

Com o desprovimento do recurso, o processo retorna à 3ª Vara do Tribunal do Júri de Teresina para que o julgamento popular seja pautado.

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