O desembargador Sebastião Ribeiro Martins, presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI), negou recurso e manteve, em decisão de 7 de abril, a reprovação das contas de campanha do vereador Pedro Alcântara referentes à campanha de 2024. A desaprovação decorreu da omissão de gastos com combustível no período eleitoral.
Nos autos do processo, o TRE-PI esclarece que a omissão de despesa com combustível envolve a possível utilização de recursos sem o devido trânsito pela conta de campanha e sem a identificação de sua origem. A prática está em desacordo com os artigos 14 e 32, inciso VI, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

“A Unidade Técnica, assentada em incontroversa ausência de escrituração de gastos com combustível e motorista, sugeriu a devolução dos recursos do FEFC utilizados para o pagamento da locação do veículo destinada a "executar serviços de apoio à campanha eleitoral", precisamente, a importância de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), equivalente a 4,7% (quatro vírgula sete por cento) das despesas globais”, consta em trecho de um dos autos.
Defesa
A defesa de Pedro Alcântara argumentou que se trata de uma doação estimável em dinheiro e que consiste no valor do uso do bem durante período eleitoral. “O recorrente sustenta, inicialmente, que o veículo foi cedido de forma não onerosa, configurando uma doação estimável em dinheiro, consistente no valor do uso do bem durante o período eleitoral. Diz que o termo de cessão, devidamente apresentado, explicitava essa condição e, de forma clara, atribuía ao cedente a responsabilidade pelas despesas com combustível. Ressalta que, ao desconsiderar a validade do termo de cessão e imputar ao recorrente a omissão de um gasto que não era de sua responsabilidade, o TRE-PI violou a norma eleitoral que permite e regulamenta a doação estimável de bens, ignorando a pactuação expressa entre o candidato e o doador acerca da responsabilidade pelos encargos do bem cedido”, consta em outro trecho.
Decisão
Na mais recente decisão, de 07 de abril, o desembargador Sebastião Ribeiro Martins demonstrou que a defesa não comprovou se tratar de doação fruto dos próprios serviços do doador. "Não há como se acolher a alegação do recorrente de que se trata de uma cessão temporária estimável em dinheiro, uma vez que não se comprovou que a doação constituía produto das atividades econômicas ou dos próprios serviços do doador”.

Ante o exposto, o desembargador negou seguimento ao recurso da defesa de Alcântara e manteve a reprovação das contas do vereador em exercício, referente às campanhas de 2024.
Ainda cabe recurso no Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Outro lado
Em nota, a assessoria jurídica do vereador informou que já foi interposto Agravo em Recurso Especial Eleitoral junto ao Tribunal Superior Eleitoral, contra essa decisão do desembargador, que ainda aguarda apreciação.
"Importante ressaltar que, durante todo o período eleitoral, o então candidato Pedro Alcântara recebeu do Fundo Especial de Financiamento de Campanha o total de R$ 191.000,00 (cento e noventa e um mil reais), e as contas foram devidamente prestadas, de maneira que nunca houve questionamento por parte da Justiça Eleitoral acerca da boa utilização desses recursos, o que corrobora o zelo e esmero do candidato com recursos públicos", diz trecho da nota.
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