Em um desfecho judicial de um caso que se arrastava há anos, a Justiça Federal condenou o ex-gerente geral do Banco do Nordeste do Brasil (BNB) em Bom Jesus, de iniciais D.E.L.C., e o empresário A. A. E. P., pela prática de gestão fraudulenta de instituição financeira, crime tipificado na Lei nº 7.492/86. A sentença proferida no dia 07 deste mês pelo juiz Agliberto Gomes Machado , da 3ª Vara da Seção Judiciária do Piauí, aponta um prejuízo milionário ao BNB, que até 2001 já somava R$ 2.623.126,07.
A denúncia do Ministério Público Federal (MPF) revelou que o esquema fraudulento foi arquitetado para beneficiar A. A. E. P., que se encontrava em situação de elevada inadimplência, com uma dívida superior a dez milhões de reais, e impedido de obter novos financiamentos. Para contornar essa restrição, o funcionário, na época gerente geral da agência, e A. A. E. P. organizaram treze operações de crédito fraudulentas, financiadas com recursos do Programa de Aplicação dos Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (PROFAT), um programa destinado ao desenvolvimento rural.
Conforme a investigação, essas operações foram concedidas a um grupo de "laranjas" – muitos deles parentes de A. A. E. P., como irmãos, primos e cunhadas, ou pessoas com alguma relação de trabalho. Os valores liberados, totalizando R$ 579.867,00 na época, eram integral ou majoritariamente transferidos para a conta corrente de A. A. E. P., com a autorização formal dos mutuários, que, em depoimento, confirmaram não terem se beneficiado dos recursos e que sequer possuíam propriedade rural para justificar os empréstimos. A identidade de valores e datas dos financiamentos e a relação de parentesco entre A. A. E. P. e os mutuários foram fortes indícios de fraude.
A materialidade delitiva foi robustamente comprovada por uma auditoria interna do Banco do Nordeste do Brasil e pelo Relatório Final do Inquérito Policial. Funcionários envolvidos inicialmente foram demitidos, mas reintegrados por decisões da Justiça do Trabalho, que considerou ilegal o procedimento administrativo do banco por vício formal. No entanto, a Justiça Federal ressaltou a independência das instâncias, permitindo que a esfera penal avaliasse o dolo na prática criminosa, independente das questões trabalhistas.
D.E.L.C. e o empresário tentaram desqualificar as acusações, alegando boa-fé, inexistência de dolo, e que a inadimplência era um problema endêmico no crédito rural. D.E.L.C. argumentou que apenas cumpriu procedimentos internos e que as operações eram respaldadas por pareceres técnicos. Todavia, a sentença rechaçou tais argumentos, enfatizando que o dolo de D.E.L.C. foi configurado pelo gerenciamento ardiloso e seu conhecimento ativo da fraude, bem como a participação de A. A. E. P. como mentor e principal beneficiário do esquema, contornando a própria inadimplência.
A Justiça Federal, no entanto, julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e absolveu os réus José Hilton Rocha e Silva e José Sávio Vieira de Sá. Embora tivessem participação formal nas atas do Comitê de Avaliação de Crédito da Agência (COMAG), a sentença considerou frágil a prova para demonstrar o dolo específico de gerir fraudulentamente a instituição financeira por parte deles. O juízo concluiu que, em suas funções secundárias, poderiam ter sido ludibriados quanto à real finalidade da operação, restando a dúvida razoável sobre sua adesão consciente ao esquema.
O empresário A. A. E. P. foi condenado a uma pena fixada em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além de multa de 160 dias-multa. A culpabilidade foi acentuada por sua atuação como mentor e principal beneficiário, buscando lucro fácil e causando um prejuízo vultoso. Já D.E.L.C. recebeu a pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e multa de 180 dias-multa. Sua culpabilidade foi considerada elevada por deter o poder de gestão como gerente geral e participar ativamente da burla aos controles internos, beneficiando A. A. E. P.. Ambos iniciarão o cumprimento da pena em regime semiaberto e terão direito de recorrer em liberdade. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Outro lado
O ex-gerente geral do Banco do Nordeste e o empresário não foram localizados pelo GP1 para comentar a sentença. O espaço segue aberto para esclarecimentos.