A Justiça do Piauí, por meio da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, condenou a empresa T4F Entretenimento S.A. ao pagamento de R$ 11.000,00 (onze mil reais) por danos morais e materiais a piauiense de iniciais M. V. R. da M. M. pelo adiamento do show da artista Taylor Swift . O evento estava previsto para acontecer no dia 18 de novembro de 2023 no Estádio Engenhão, no Rio de Janeiro, mas foi adiado momentos antes do início da apresentação devido às condições climáticas extremas.
Em sentença proferida nessa quinta-feira (02), o juiz Júlio César Menezes Garcez considerou que tanto o calor extremo no dia do show como a previsão de fortes tempestades e chuvas são riscos habituais da organização de espetáculos de grande porte. Ademais, declarou que o cancelamento momentos antes do início previsto, “quando o público já se encontrava presente sob calor escaldante, expôs os consumidores a situação de vulnerabilidade incompatível com o padrão mínimo de segurança e respeito que deles se espera”.
No pedido, a jovem alegou que viajou de Teresina com destino à capital carioca com o único intuito de assistir ao espetáculo. Ao adquirir o ingresso, mais as passagens de avião e hospedagem, ela teve um gasto de aproximadamente R$ 7.000,00 (sete mil reais). No dia do show, a jovem foi ao Estádio Engenhão e após mais de cinco horas de espera na fila, em meio ao calor extremo, começou a passar mal. Depois disso, ela conseguiu adentrar ao estádio.
Entretanto, momentos depois, já na expectativa de assistir ao espetáculo da cantora Taylor Swift, veio a notícia de que a apresentação foi adiada para o dia 20 de novembro. Segundo a jovem, embora as condições climáticas justificassem o adiamento, a empresa não apresentou medidas eficazes para evitar ou mitigar os danos, nem ofereceu alternativa proporcional de reembolso ou ressarcimento de despesas a quem se deslocou de outras cidades.
Além disso, ela pleiteou também o pagamento de danos morais pela “frustração legítima de expectativa, o que extrapola os limites do tolerável, causando abalo emocional e sensação de desamparo”.
Ré alegou exclusão da responsabilidade
Contrariando o apresentado pela piauiense, a T4F Entretenimento S.A. alegou que o adiamento se deu por furtuito externo (evento climático extremos, com risco de tempestades e raios), ou seja, um acontecimento imprevisível e inevitável, razão pela qual considera que a empresa deveria ser excluída da responsabilidade pelo adiamento. Outro quesito apresentado pela ré é que o caso não se trata de dano moral, apenas de mero aborrecimento.
Na mesma contestação, a T4F apontou que o ingresso e as despesas estariam em nome de terceiros. Entretanto, o magistrado elencou que a piauiense é portadora identificada do ingresso, o que “não desnatura sua condição de consumidora”, especialmente porque consumidores se utilizam de produtos ou serviços adquiridos por familiares e amigos, “prática absolutamente comum em espetáculos de grande porte”.
Já em relação ao furtuito externo, a alegação foi desconsiderada pelo juiz Júlio César Menezes, “pois as condições climáticas adversas em eventos ao ar livre integram os riscos ordinários da atividade empresarial desenvolvida pela ré, que lucra coma organização de espetáculos de grande porte”. “A adoção de providências para mitigar riscos previsíveis e recorrentes, como ondas de calor e tempestades no final da primavera, é ônus inafastável da empresa organizadora”, fundamentou o magistrado.
Por essas razões, a decisão do juiz foi pela condenação ao ressarcimento ao prejuízo material sofrido pela vítima no valor de R$ 7.041,24 (sete mil, quarenta e um reais e vinte e quatro centavos). No quesito indenização por danos morais, foi arbitrado o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).