O Ministério Público do Estado do Piauí (MPPI) obteve, no dia 5 de novembro, decisão favorável no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) que resultou na declaração de inconstitucionalidade do §2º do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 62/2005, que permitia a transposição de servidores para cargos distintos sem a realização de concurso público.

Segundo o MP, a norma violava princípios expressos na Constituição Federal e na Constituição do Estado do Piauí, entre eles os da legalidade, da isonomia e da obrigatoriedade de concurso público como forma de ingresso no serviço público.

No julgamento, o Ministério Público defendeu que qualquer forma de provimento derivado que resulte na ascensão ou mudança de cargo deve obedecer à regra constitucional do concurso. O entendimento foi acompanhado pelo relator da ação, desembargador Dioclécio Souza da Silva, que fundamentou seu voto na Súmula Vinculante nº 43 do Supremo Tribunal Federal, reafirmando que “é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público, em cargo que não integra a carreira em que anteriormente investido”.

Além da declaração de inconstitucionalidade, o Pleno do Tribunal de Justiça do Piauí modulou os efeitos da decisão, com base no art. 27 da Lei nº 9.868/99. Foi reconhecida a nulidade da norma desde sua origem, porém ficou assegurada a preservação da situação funcional dos servidores que, até o trânsito em julgado da decisão, já haviam preenchido os requisitos legais para aposentadoria.

Com a decisão, o Estado fica impedido de realizar novas transposições de servidores sem concurso público, reforçando o entendimento de que o acesso a cargos públicos deve ocorrer de forma igualitária e mediante seleção pública.

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