A 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina julgou improcedente, por prescrição, a ação de improbidade administrativa que investigava possíveis irregularidades na contratação de serviços de apoio administrativo pela Secretaria Municipal de Educação (SEMEC). A decisão, proferida pelo juiz Litelton Vieira de Oliveira no último dia 28 de novembro, arquivou o processo que tinha como principal réu o ex-secretário de Educação Kleber Montezuma Fagundes dos Santos , além do empresário Francisco de Jesus dos Reis e a empresa Belazarte – Serviços de Consultoria LTDA.

A ação teve origem em um Inquérito Civil Público, conduzido pela 44ª Promotoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Piauí , que apurava supostas irregularidades em uma adesão à ata de registro de preços realizada em dezembro de 2016. A contratação envolveu R$ 9,8 milhões para a prestação de serviços em 375 postos de trabalho, distribuídos entre escolas municipais, centros de educação infantil, creches e prédios administrativos.

Foto: Lucas Dias/GP1
Kleber Montezuma

A polêmica contratação

Segundo o MP, a Prefeitura Municipal de Teresina, sob a gestão do então prefeito Firmino da Silveira Soares Filho, aderiu à Ata de Registro de Preços nº 75/2015, proveniente do Pregão Eletrônico nº 34/2015 do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE-MA). A adesão foi formalizada por meio do Contrato nº 490/2016/SEMEC/PMT, em 16 de dezembro de 2016, com a empresa Belazarte Serviços de Consultoria Ltda – ME.

O pedido de autorização partiu do próprio Kleber Montezuma, que em novembro de 2016 solicitou ao prefeito, via ofício, permissão para firmar a adesão. O objetivo declarado era contratar empresa especializada em apoio administrativo para auxiliar no desempenho das atividades da SEMEC.

As irregularidades apontadas

Na denúncia, o Ministério Público do Piauí elencou uma série de irregularidades que, segundo a instituição, caracterizariam atos de improbidade administrativa. Entre os principais pontos questionados estavam: 1) Cotações suspeitas de preços – O MP identificou que as pesquisas de mercado teriam sido realizadas com empresas que mantinham estreito relacionamento com a contratada, além de uma empresa supostamente "de fachada", o que comprometeria a lisura do processo. 2) Ausência de demonstração de vantagem – Não teria sido comprovado que a adesão ao registro de preços seria mais vantajosa para o município do que a realização de uma licitação própria. 3) Incompatibilidade entre objeto licitado e contratado – A principal irregularidade apontada referia-se ao descompasso entre o objeto originalmente licitado pelo TRE-MA e aquele efetivamente contratado pela SEMEC. O pregão do tribunal eleitoral visava à contratação de serviços específicos e inerentes ao recadastramento eleitoral biométrico, enquanto a Secretaria de Educação pretendia atender necessidades de apoio administrativo em escolas e prédios da rede municipal.

Para o MP, essa distinção tornava a dispensa de licitação ilegal, uma vez que o objeto registrado em ata não guardava correspondência com as necessidades da pasta municipal.

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O financiamento da contratação

Os recursos para o pagamento dos serviços, no valor anual de R$ 9.840.240,00, provinham de duas fontes: recursos próprios da Prefeitura (fonte 0101) e recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB (fonte 0219). A classificação orçamentária contemplava tanto a administração da SEMEC quanto o ensino fundamental.

A prescrição que encerrou o caso

Apesar da gravidade das acusações, a Justiça não chegou a analisar o mérito das irregularidades. A sentença baseou-se exclusivamente no reconhecimento da prescrição intercorrente, instituto jurídico que extingue a ação quando decorrido determinado prazo legal.

A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), reformada pela Lei nº 14.230/2021, estabeleceu o prazo prescricional de oito anos para ações dessa natureza. Porém, conforme previsto no artigo 23 da norma, uma vez ajuizada a ação, o prazo é interrompido e recomeça pela metade – ou seja, quatro anos. Como a Lei nº 14.230/2021 foi publicada em 26 de outubro de 2021, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 1.199, definiu que os prazos prescricionais não retroagem, aplicando-se os marcos a partir da reforma.

Na decisão, o juiz Litelton Vieira de Oliveira constatou que o prazo de quatro anos se encerrou em 26 de outubro de 2025, decretando a prescrição da demanda. "Perpassados os quatro anos desde a publicação da Lei nº 14.230/2021, é devido o reconhecimento da prescrição intercorrente da ação de improbidade", afirmou o magistrado.