A Justiça impronunciou o ex-presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Piauí (Coren-PI) e policial militar, Antônio Francisco Luz Neto , juntamente com Francisco Morais de Sousa e João Luiz de Macedo Junior, em um processo que os acusava de homicídio qualificado. A 3ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina decidiu que não há indícios suficientes de autoria ou participação dos réus no crime, encerrando a primeira fase do processo sem levá-los a julgamento pelo Tribunal do Júri.

O caso remonta a 7 de outubro de 2011, quando, por volta das 23h, Antônio Francisco Luz Neto, Francisco Morais de Sousa e João Luiz de Macedo Junior, então policiais militares, teriam se deslocado até a residência da vítima, Antonio Pereira dos Santos, na Vila Irmã Dulce. A denúncia do Ministério Público, baseada no inquérito policial nº 3.428/23º DP/2011, narrava que os acusados bateram na porta e, ao a vítima atender, foi executada com um tiro no rosto. A materialidade do crime foi comprovada por laudo cadavérico e de exame pericial no local da morte violenta.

Foto: Reprodução/Instagram
Antônio Francisco Luz Neto

Ao longo da instrução processual, que incluiu citação e defesa preliminar dos acusados, o Ministério Público, em suas alegações finais, requereu a impronúncia dos réus. A defesa, por sua vez, também solicitou a impronúncia. A fundamentação da sentença destacou que, apesar da comprovação da materialidade delitiva, a autoria não foi provada. O juiz Muccio Miguel Meira ressaltou que a única menção de participação dos acusados ocorreu na fase de investigação policial, não sendo confirmada em juízo por testemunhas ou qualquer outro indício.

A decisão proferida nessa terça-feira (24) se baseia no artigo 414 do Código de Processo Penal, que estabelece a impronúncia do acusado quando o juiz não se convence da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou participação. O magistrado enfatizou que a convicção judicial deve ser formada pela prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar a decisão exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação. A jurisprudência citada no documento reforça que não se admite a pronúncia apenas com base em indícios derivados do inquérito policial, se não confirmados em juízo.

Diante da ausência de elementos concretos que apontassem a probabilidade de participação dos acusados, incluindo o ex-presidente do Coren-PI, a impronúncia foi considerada a medida de rigor. A sentença, no entanto, esclarece que a impronúncia não encerra um juízo definitivo sobre a pretensão punitiva estatal, podendo o processo ser reaberto caso surjam novas evidências, desde que a punibilidade do réu não tenha sido extinta.

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