A Justiça do Piauí julgou procedente uma ação de usucapião tabular proposta pela empresa ICGL 2 Empreendimentos e Participações Ltda , reconhecendo seu domínio sobre a Fazenda Piauí, com área de aproximadamente 21 mil hectares, localizada na zona rural do município de Manoel Emídio, avaliada em cerca de R$ 54 milhões. A decisão foi proferida pelo juiz Alexsandro de Araújo Trindade , titular da Vara de Conflitos Fundiários da Comarca de Teresina, no último dia 10 de julho.
O terreno objeto da ação corresponde às antigas matrículas nº 390, 391, 392, 393 e 394, registradas do Cartório de Registro de Imóveis de Manoel Emídio, derivadas da matrícula-mãe nº 343. Essas matrículas haviam sido canceladas por decisão administrativa da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Piauí, após constatação de irregularidades.
A ICGL 2 buscava o reconhecimento da usucapião tabular, modalidade que permite a aquisição da propriedade nos casos em que o imóvel é adquirido onerosamente com base em registro posteriormente cancelado, desde que o possuidor estabeleça moradia no local ou realize investimentos de interesse social e econômico.
Na sentença, o magistrado entendeu que a ICGL 2 comprovou de forma robusta o exercício da posse sobre os imóveis desde, no mínimo, o ano de 2009. Entre os documentos apresentados, constam laudos técnicos, análises de solo e água, contratos de comodato rural, licenças ambientais e outros comprovantes fiscais relativos ao uso produtivo da terra.
A empresa também juntou projeto técnico de desenvolvimento produtivo apresentado ao Incra, no qual propunha o cultivo de soja, milho, algodão e eucalipto na propriedade, além de cronograma de implementação e plano de ocupação racional da área. O projeto é assinado por engenheiro agrônomo e contém descrição detalhada da Fazenda Piauí.
Para o juiz, os documentos demonstram que a empresa utilizou a área para fins agroindustriais e cumpriu a função social da propriedade rural, conforme exigência constitucional e legal. “A documentação apresentada revela a implantação de infraestrutura e a prática de atividades agroindustriais desde, ao menos, 2009. Além disso, a vinculação direta entre a autora e a Fazenda Piauí restou suficientemente comprovada por meio da identificação da requerente como solicitante em diversos documentos técnicos. Assim, resta atendido o primeiro requisito da usucapião tabular, no que se refere à comprovação do exercício da posse conforme a função social”, pontuou.
Justo título e boa-fé reconhecidos
Além da posse, a empresa também apresentou a escritura pública de um acordo, lavrada em 23 de outubro de 2009, por meio da qual recebeu as glebas de Paulo Roberto da Rosa como forma de quitação de dívida no valor de R$ 54.744.988,46 (cinquenta e quatro milhões, setecentos e quarenta e quatro mil, novecentos e oitenta e oito reais e quarenta e quatro centavos).
O juiz também reconhece que a escritura pública constitui título formalmente válido, lavrado por autoridade notarial competente e dotado de fé pública, conferindo segurança jurídica ao negócio realizado.
Contestação rejeitada
Durante o processo, a empresa Agropecuária Piauí S/A, o empresário Paulo Roberto Dias de Oliveira e o Instituto de Terras do Piauí (Interpi) apresentaram contestação, questionando a regularidade da posse, a validade dos documentos apresentados pela autora e a existência de vícios nas transmissões anteriores.
A Agropecuária Piauí S/Am que pertence ao empresário e ex-senador José Amauri Pereira de Araújo , disse ser a proprietária da fazenda e alegou que a ICGL 2 teria ingressado na área mediante atos simulados e contratos fraudulentos. Já Paulo Roberto sustentou que as terras usucapiendas coincidiram com outras matrículas de sua titularidade (nº 340 e 341), e que haveria sobreposição de áreas. O Interpi, por sua vez, apresentou manifestação técnica com argumentos contrários ao reconhecimento da posse.
Todas essas teses foram rejeitadas pela Justiça. O juiz Alexsandro Trindade afirma que as alegações de simulação e fraude não foram acompanhadas de provas concretas. Além disso, observou que os registros utilizados como base pela ICGL 2 estavam válidos à época da aquisição, e que não há nos autos qualquer documentação robusta que comprove posse ou exploração econômica das partes contrárias.
Com o reconhecimento da usucapião tabular, o magistrado determinou a abertura de novas matrículas pelo Cartório de Registro de Imóveis de Manoel Emídio, que deverão conter a indicação expressa de que decorrem de sentença judicial de usucapião, com a devida referência ao número do processo, garantindo a publicidade e segurança jurídica.
Outro lado
O empresário José Amauri não foi localizado para comentar o caso. O GP1 também tentou contato com a ICGL 2, por e-mail, mas não obteve retorno. O espaço está aberto para esclarecimentos.