O juiz Breno Borges Brasil , da 46ª Zona Eleitoral de Guadalupe/PI, julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) movida pela Federação Brasil dá Esperança contra o prefeito e vice-prefeito de Marcos Parente/PI, Gedison Alves Rodrigues e Maurício Reis Ribeiro Moreira, respectivamente. A decisão, proferida hoje (06), absolve os investigados das acusações de abuso de poder político e econômico, uso indevido dos meios de comunicação e captação ilícita de sufrágio.
A AIJE visava a cassação dos mandatos dos gestores. Entre as principais acusações estavam a contratação irregular de publicidade institucional para promoção pessoal, a suposta doação de materiais de construção, a perfuração de poços tubulares com fins eleitoreiros, a concessão indevida de bolsas de estudo, a realização de eventos e shows com conotação eleitoral, o uso de bens públicos para autopromoção, a convocação obrigatória de servidores para atos de campanha e a transferência irregular de eleitores, além de contratações temporárias irregulares de servidores. A inicial da ação chegou a ser indeferida inicialmente por ausência de qualificação completa da parte autora, mas um recurso eleitoral garantiu a continuidade do processo, com a citação dos investigados e a instrução do feito.
Em suas alegações, a defesa dos investigados buscou refutar todas as imputações, apontando para a decadência da ação por ajuizamento após a diplomação – preliminar que, embora discutida, foi superada na sentença pelo entendimento consolidado do TSE de que o prazo final para AIJE é a diplomação. O cerne da argumentação da defesa, e subsequentemente da fundamentação judicial, reside na ausência de provas robustas e inequívocas que sustentassem as alegações da parte autora. Notavelmente, a prova testemunhal colhida no processo foi ouvida sem compromisso legal, em razão de manifesta suspeição, tendo seus depoimentos valor de meros informes e não sendo suficientes para formar a convicção do juízo.
A sentença detalha a análise de cada ponto. Em relação à publicidade institucional, ficou demonstrado que os contratos com o Portal Cidade Luz e Thamirys Dias Viana foram suspensos antes do período vedado pela legislação eleitoral, sem pagamentos ou execuções nos meses proibidos, e que as publicações não configuraram promoção pessoal ilícita. Sobre a doação de material de construção, as provas (fotos e vídeos) foram consideradas insuficientes para comprovar o ilícito, e os registros eram posteriores ao pleito. A perfuração de poços, por sua vez, foi atribuída ao DNOCS, órgão federal, e ocorreu em locais públicos com respaldo em programas autorizados e licença ambiental, sem vínculo eleitoral comprovado. O programa de concessão de bolsas de estudo, embora autorizado por lei municipal, não teve implementação prática nem execução orçamentária no ano eleitoral.
Os eventos e shows questionados, incluindo festejos tradicionais e o "Arrastão da Vitória", foram considerados regulares ou sem comprovação de abuso. O aniversário do filho do investigado foi um evento privado, e o "Churrasco da Vitória" ocorreu após o pleito com custeio particular. O uso de bens públicos, como o prédio da unidade de saúde para entrega de ambulância, foi considerado um ato administrativo realizado fora do período vedado e sem desvio de finalidade eleitoral. Quanto à convocação de servidores, não se provou a obrigatoriedade de participação, sendo a presença em eventos políticos um exercício legítimo de direitos. As alegações de transferência irregular de eleitores e contratação ilegal de servidores também foram refutadas pela falta de provas diretas e inequívocas de um esquema fraudulento ou de desvio de finalidade eleitoral nas contratações.
A decisão enfatiza a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, que exige prova robusta e inequívoca do "especial fim de agir" e da vinculação eleitoral da conduta para a condenação em AIJE. O juiz reiterou que "presunções ou ilações não bastam para a condenação em AIJE".
Cabe recurso ao Tribunal Regional Eleitoral do Piauí.