O juiz Rodrigo Tolentino , da 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos, indeferiu o pedido de medidas protetivas de urgência formulado em favor da advogada Brenna Katrisse Sousa Santos de Almeida. A solicitação, feita pela Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher aos Grupos Vulneráveis (DEAM) de Picos, liderada pela delegada Laura Regina Carneiro da Cunha, visava proteger a advogada da pessoa de José de Andrade Maia Filho, mais conhecido como "Mainha", ex-deputado federal. A decisão, proferida nesta quarta-feira (10), baseou-se na interpretação de que a suposta ameaça não se enquadrava nos requisitos necessários para a concessão das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha.
A controvérsia teve início durante uma audiência judicial na qual José de Andrade Maia Filho respondia por crimes de calúnia, injúria e difamação. Segundo o relato contido nos autos e registrado em Boletim de Ocorrência, Maia Filho proferiu a seguinte expressão à advogada, sua ex-madrasta: "Desta audiência haverá mais desdobramentos".
Brenna Katrisse compareceu à 3ª Delegacia de Polícia Civil de Picos para noticiar o ocorrido. Ela interpretou a fala do ex-enteado como uma ameaça velada e uma tentativa de intimidação, especialmente por ultrapassar o que considerou o limite da defesa técnica. A advogada alegou ter sentido temor e coação, o que a levou a solicitar as medidas protetivas. A declaração foi, inclusive, consignada em ata da sessão judicial.
Em sua decisão, o juiz reconheceu que a vítima é mulher e que existe um vínculo familiar por afinidade (ex-enteado), o que, em tese, atrairia a aplicação da Lei Maria da Penha, conforme o Art. 5º, II da referida lei, que abrange a violência praticada no âmbito da família.No entanto, o magistrado focou na natureza da conduta narrada. Ele ponderou que a expressão "desta audiência haverá mais desdobramentos" era "genérica, destituída de carga concreta de intimidação". A decisão sublinhou que, no contexto de uma audiência judicial, é assegurado ao réu o direito de se manifestar sobre os fatos, podendo referir-se a eventuais consequências ou desdobramentos processuais, sem que isso, por si só, configure intimidação ilícita ou violência de gênero.
Diante desses argumentos, o juiz concluiu que a conduta de Mainha não configurava "violência psicológica apta a ensejar a concessão de medidas protetivas de urgência", por não se enquadrar como ameaça típica nem em qualquer das hipóteses previstas no Art. 7º da Lei nº 11.340/06. Apesar do indeferimento, a decisão ressalta que ela "não inviabiliza novo requerimento caso a vítima venha a ser efetivamente alvo de conduta agressiva ou intimidação concreta por parte do requerido, podendo pleitear proteção judicial a qualquer tempo".
A 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos determinou que a Autoridade Policial seja oficiada para ciência e adoção das providências cabíveis quanto ao boletim de ocorrência, inclusive para eventual apuração da tipicidade penal da conduta noticiada.