A Justiça Eleitoral julgou improcedente duas Ações de Investigação Judicial Eleitoral (AIJEs) que pediam a cassação dos mandatos do prefeito Genivaldo Nascimento Almeida, mais conhecido como “Geno”, e do vice-prefeito Israel Machado Garcia. A sentença foi dada na manhã dessa segunda-feira (19) pela juíza Daiane de Fátima Soares Fontan Brandão, da 80ª Zona Eleitoral de Matias Olímpio, ao julgar em conjunto as ações.

As acusações apresentadas abrangiam três pontos principais. O primeiro deles se referia a supostas contratações irregulares de servidores públicos, realizadas durante o período eleitoral, o que configuraria abuso de poder. O segundo ponto alegava captação ilícita de sufrágio, popularmente conhecida como compra de votos. Por fim, as ações denunciavam abuso de poder político e econômico, buscando desequilibrar o pleito em favor dos investigados.

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Prefeito Geno

No decorrer do processo, a magistrada analisou questões preliminares cruciais para o andamento das AIJEs. Uma delas foi a alegação de litispendência, que acabou sendo rejeitada. Contudo, um dos pontos mais relevantes foi a inadmissibilidade das gravações audiovisuais apresentadas como prova. A juíza considerou que tais gravações eram ilícitas e clandestinas, violando o direito à privacidade dos envolvidos, e, portanto, não poderiam ser utilizadas no processo.

Ao analisar o mérito das acusações, a juíza concluiu que não havia provas robustas e suficientes para comprovar as irregularidades apontadas. A alegação de compra de votos, por exemplo, baseou-se em testemunhos sem corroboração, caracterizando o que se conhece como "hearsay" (ouvir dizer), insuficiente para embasar uma condenação. Da mesma forma, a documentação apresentada sobre as contratações irregulares foi considerada insuficiente, carecendo de documentos administrativos de suporte que confirmassem as ilegalidades.

A fundamentação da decisão enfatizou a necessidade de um conjunto probatório sólido e incontestável em processos eleitorais, dada a gravidade das sanções que podem ser aplicadas, como a cassação de mandatos. A magistrada ressaltou que as evidências apresentadas não foram capazes de demonstrar, de forma inequívoca, a ocorrência de promoção pessoal indevida, compra de votos ou qualquer desequilíbrio no processo eleitoral que justificasse a procedência das ações.

A decisão acatou parecer do Ministério Público Eleitoral (MPE), que também havia se manifestado pela improcedência total dos pedidos formulados nas ações.

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Cabe recurso ao Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI).