O ex-prefeito de Várzea Branca, Idevaldo Ribeiro da Silva , foi condenado por ato de improbidade administrativa que causou dano ao erário, em sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato. Segundo a decisão da juíza Mariana Cruz Almeida Pires, datada de 2 de maio de 2026, o gestor se desviou de suas obrigações na aplicação de recursos federais oriundos de convênio celebrado com a Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), no valor de R$ 1.489.781,93, destinados à implantação de um sistema de abastecimento de água em áreas rurais do município.
O convênio TC/PAC nº 0394/2012 teve 100% dos recursos repassados ao município durante a gestão de Idevaldo. No entanto, relatório técnico da própria FUNASA constatou que, embora houvesse execução física de 64,01% da obra, ela foi "encerrada sem etapa útil", por ausência de outorgas, licenças de operação e documentos de posse dos imóveis. O Parecer Financeiro nº 437/2024 foi categórico ao atestar a inutilidade do que foi executado, resultando na glosa total das despesas e na imputação de débito no valor integral do convênio.
A condenação impôs sanções severas. Idevaldo foi condenado ao ressarcimento integral do dano ao erário, no valor de R$ 1.489.781,93, corrigido monetariamente pela taxa SELIC, e ao pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano, também de R$ 1.489.781,93. Somados, os valores ultrapassam R$ 2,9 milhões. Além das sanções financeiras, o ex-prefeito teve suspensos os direitos políticos pelo prazo de 10 anos e foi proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios pelo mesmo período, inclusive por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.
A defesa de Idevaldo alegou ausência de dolo e sustentou que um parecer posterior da FUNASA teria aprovado as contas. A juíza rebateu: os documentos mais recentes juntados ao processo, oriundos da própria FUNASA e datados de 2024 e 2025, refutaram categoricamente essa alegação. "A conduta do réu não se configura como mera irregularidade, mas como uma omissão deliberada e consciente no seu dever de zelar pela correta aplicação dos recursos públicos", pontuou a magistrada na sentença. O Ministério Público, em três manifestações, opinou pela procedência da ação, destacando prova robusta do dano e do dolo do agente.
A juíza afastou a preliminar de prescrição invocada pela defesa, fundamentando-se no Tema 897 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, que fixou a tese de que a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em ato doloso de improbidade é imprescritível. Sobre a Lei nº 14.230/2021, que extinguiu a modalidade culposa de improbidade, aplicou o Tema 1199 do STF: a nova lei retroage aos atos culposos sem condenação transitada em julgado, cabendo ao juízo examinar a ocorrência de dolo — o que restou comprovado no caso concreto, por "omissão consciente e ação deliberada".
Após o trânsito em julgado, o nome de Idevaldo Ribeiro da Silva deverá ser inscrito no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa (CNIA), e o Tribunal de Contas do Estado e a FUNASA serão oficiados para ciência e providências cabíveis.
Cabe recurso ao Tribunal de Justiça do Piauí.
Outro lado
O ex-prefeito Idevaldo Ribeiro não foi localizado para comentar o caso. O espaço está aberto para esclarecimentos.