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Tribunal de Justiça do Piauí julga procedente liminar impetrada contra secretário Paulo Ivan

O secretário negou, em novembro de 2011, pedido de aposentadoria requerido por um servidor que só foi comunicado da negativa em junho de 2012.

O Tribunal de Justiça do Piauí julgou mandado de segurança com pedido de liminar impetrado pelo servidor Joel J. dos S. contra o Secretário Estadual de Administração Paulo Ivan, que indeferiu o requerimento de aposentadoria compulsória de agente de polícia civil de 1ª Classe.

O servidor informou que ingressou no serviço público no Estado do Piauí em maio de 1986, como agente penitenciário e quem em 1990 foi transposto para o cargo de agente da polícia civil por meio da portaria de nº 22.000.348/CSRH/90. Ele informou ainda que em 1998 foi promovido como investigador de polícia.
Imagem: Valciãn Calixto/GP1Secretário de Administração, Paulo Ivan(Imagem:Valciãn Calixto/GP1)Secretário de Administração, Paulo Ivan
Joel requereu em 2010 a sua aposentadoria no cargo de agente de polícia civil, que foi indeferida pelo secretário de Administração em novembro de 2011 e que ele só foi informado em junho de 2012. Para Joel esse ato é ilegal “visto que olvida a decadência prevista no art.54, da Lei nº 9.784/99, o princípio da boa fé e o implemento dos pré-requisitos especiais para a aposentadoria voluntária no cargo de agente da polícia civil”.

Em sua defesa, o secretário de Administração, através do Estado do Piauí, alegou “ausência de violação do direito líquido e certo, visto que , nos termos do art. 37, II, da CF, a investidura em cargo ou emprego público, depende da aprovação prévia em concurso público, restando abolidos o ingresso por acesso, assim como as movimentações funcionais denominadas transposição e ascensão”.

Segundo o relator e desembargador Raimundo Eufrásio, após 22 anos no cargo de agente de polícia, a Administração Pública não pode mais invalidar o ato de transposição que tornou o servidor Joel, de agente penitenciário a agente da polícia civil. “É muito cômodo à Administração Pública aguardar o acaso da vida funcional do servidor, para só então censurar a invalidade da movimentação vertical irregular, em flagrante ofensa ao princípio da boa-fé objetiva”, disse Raimundo Eufrásio.

“Portanto, o pedido de aposentadoria do Impetrante deve ser analisado com base nos cargos efetivamente desempenhados, abrangendo o cargo público de Agente de Polícia Civil, ocupado por 22 anos, cujas respectivas remunerações suportaram os descontos das contribuições previdenciárias”, disse o relator.

Os componentes do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, decidiram no dia 16 de outubro por unanimidade, e em consonância com o parecer ministerial superior, em conceder a segurança pleiteada em favor do servidor, cassando a decisão administrativa atacada e ordenando o prosseguimento do processo administrativo para fins de verificação do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria especial daquele no cargo de Agente de Polícia, 1ª Classe.

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