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Justiça julga ação de advogados aprovados em concurso contra a desembargadora Eulália Pinheiro

A presidente do Tribunal de Justiça, alegou ilegitimidade passiva, tendo em vista que a presidência do Tribunal de Justiça não tem competência pra proceder à correção de provas ou revisão de

Cinco advogados inscritos em Concurso Público para preenchimento de vagas e formação de cadastro reserva para o cargo de Juiz substituto do Tribunal de Justiça do Piauí entraram com um mandado de segurança contra a presidente do Tribunal de Justiça, a desembargadora Eulália Pinheiro.

Os advogados alegaram que foram aprovados nas etapas objetivas, nas questões discursivas e na sentença cível em 2012. Eles afirmam, no caso da  prova de sentença penal, na segunda etapa, houve um erro na correção das suas provas e sua pontuação obtida não era a correta.

Alegam ainda que o caso prático proposto na prova de sentença penal há uma série de irregularidades e ilegalidades, cuja a situação proposta na questão acabou influenciando em sete itens dos noves consignados pela organização. Eles alegam ainda que a banca examinadora atribuiu 45% da pontuação da prova à adoção de entendimento jurídico controverso, razão pelo qual entraram com o mandato de segurança com pedido de liminar.

Eles solicitaram então a recorreção dos quesitos propostos na prova e a devida continuidade dos impetrantes nas demais etapas do concurso público.

O Tribunal de Justiça chegou a deferir a liminar que deixou os candidatos participarem da terceira etapa do concurso.
Imagem: Wilsom Dias/ AbrDesembargadora Eulália Pinheiro(Imagem:Wilsom Dias/ Abr)Desembargadora Eulália Pinheiro
Em sua defesa, a presidente do Tribunal de Justiça, alegou ilegitimidade passiva, tendo em vista que a presidência do Tribunal de Justiça não teria competência pra proceder à correção de provas ou revisão de notas e corrigir eventual equívoco, sendo a CESPE-UNB a autoridade correta para figurar no pólo passivo da demanda, pedindo então a improcedência da ação.

“Na hipótese dos autos, se está diante de erro grosseiro, na medida em que reconhecido a incompetência do juízo singular julgar vereador, tendo os candidatos respondido corretamente o quesito, mas que sua nota não foi atribuída, deverá haver a nova correção da prova com a redistribuição dos pontos, nos termos da jurisprudência do Pretório Excelso no julgamento do RMS 30859. Não se aplica, assim, por inadequada ao caso dos autos, a jurisprudência pacífica de que o Poder Judiciário não deve atuar como órgão revisor de concurso público. Constatado de forma irrefutável o erro grosseiro, não pode o Poder Judiciário evadir-se da sua obrigação de guardiã dos direitos da sociedade, devendo o vício ser saneado com a respectiva atribuição. Com a inclusão dos candidatos na lista dos aprovados foi feita posteriormente à homologação final do certame, já estando os outros candidatos em atividade, consolidada a aprovação dos impetrantes, fica consolidada na última colocação entre os aprovados, a fim de que a coisa julgada na presente ação não atinja terceiros que não participaram dos autos, conforme entendimento tipificado no Superior Tribunal de Justiça, RMS 33.825”, disse o desembargador e relator Brandão Carvalho.

Os componentes do Pleno do Egrégio do Tribunal de Justiça do Piauí, decidiram por unanimidade, extinguir o processo, por perda superveniente do objeto no presente mandamus apenas em relação ao candidato E.F.L., que não logrou êxito nas etapas subsequentes do certamente. Todos os outros candidatos, ficaram então aprovados e foi atribuído a cada um dos demais impetrantes 1,75 (um ponto e setenta e cinco décimos), que corresponde à metade do acerto da prova objetiva, concedendo parcialmente a segurança requerida.

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