Fechar
GP1

Piauí

Ação de improbidade que pede a condenação da Construtora Sucesso chega à fase de alegações finais

A ação que tramita há 17 anos na Justiça foi ajuizada após serem detectadas pelo Tribunal de Contas da União irregularidades nas obras de conclusão do Anel Viário de Teresina.

Chegou a fase de alegações finais a Ação Civil por Atos de Improbidade Administrativa em que é réu a Construtora Sucesso S/A, pertencente ao Grupo Claudino. A ação foi ajuizada em 1998 pelo Ministério Público Federal e também figuram como réus o ex-diretor geral do extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagens-DNER, Mauricio Hasenclever Borges e o espólio do ex-diretor do DNER no Piauí, Wilson Luis Neiva de Moura Santos.
Imagem: DivulgaçãoConstrutora Sucesso(Imagem:Divulgação)Construtora Sucesso
O juiz Agliberto Gomes Machado, da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, determinou na semana passada a intimação das partes para apresentarem alegações finais no prazo de 05 (cinco) dias. Logo após a ação estará conclusa para sentença.

Entenda o caso

A ação foi ajuizada após serem detectadas pelo Tribunal de Contas da União irregularidades nas obras de conclusão do Anel Viário de Teresina/PI, localizado na BR-316/PI, subtrecho Divisa MA/PI - Km 0 a Km 7; Restauração da BR-222/PI - Trecho: Divisa CE/PI - Entroncamento BR-343/PI, abrangendo um segmento de 75,2 Km de extensão e Recuperação da Avenida Raul Lopes (Teresina-PI), situada sob a ponte que atravessa o Rio Poti - BR- 343/PI.

Segundo relatório da Tomada de Contas Especial realizada pelo TCU no ano de 2000 “as obras do Anel Viário de Teresina - PI vêm sendo executadas pelo DER/PI no âmbito de um procedimento administrativo eivado de vícios, com ofensas, em especial, aos princípios da legalidade, da publicidade, da vinculação ao instrumento convocatório e ao próprio princípio da licitação, na medida em que se efetivou uma indevida dispensa de licitação, ao se acrescer, apenas 16 (dezesseis) dias após a assinatura do Contrato original, os valores contratuais em 25%(vinte e cinco por cento) com serviços extras cuja falta de inclusão no objeto da licitação não foi devidamente fundamentada.”

Curta a página do GP1 no facebook: www.facebook.com/PortalGP1
Mais conteúdo sobre:

Ver todos os comentários   | 0 |

Facebook
 
© 2007-2024 GP1 - Todos os direitos reservados.
É proibida a reprodução do conteúdo desta página em qualquer meio de comunicação, eletrônico ou impresso, sem autorização escrita do GP1.