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Pedida suspeição do juiz que extinguiu processo da Belazarte

"A decisão do juiz Aderson Antônio de Brito Nogueira, pela extinção do processo em questão, foi fundamentada pela ilegitimidade do autor da ação", afirmou a Amapi.

O escândalo familiar que envolve a Belazarte Serviços de Consultoria Ltda ME ganhou novo capítulo. Após ter o registro do ato constitutivo registrado na Junta Comercial do Estado do Piauí anulado por decisão da juíza Carmelita Angélica Lacerda Brito de Oliveira, da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, por ser fruto de falsificação na aposição da assinatura, conforme laudo pericial, a ação foi extinta, nos embargos de declaração, pelo juiz Aderson Antônio Brito Nogueira, por ausência de legitimidade ativa do autor.

Autor afirma que juiz não tinha legitimidade para julgar

O autor da ação que pedia a nulidade, Raimundo Nunes Rego, ingressou com embargos de declaração pedindo a anulação da sentença proferida pelo magistrado alegando que não houve qualquer portaria de substituição da juíza, e que, os atos decisórios seriam “nulos de pleno direito” e, no dia 18 de outubro deste ano, ingressou com exceção de suspeição afirmando que conduta do juiz mostrou-se totalmente parcial e estranha, pois tratou-se de decisões rápidas, parciais, em um processo complexo, “sendo que não tinha competência para figurar nos autos”.

  • Foto: Hélio Alef/GP1Aderson Nogueira Aderson Nogueira

Corregedoria determinou movimentação de 4.530 processos

A Exceção de Suspeição aponta que a decisão que julgou o processo sem resolução do mérito, ocorreu no mês em que a Corregedoria Geral da Justiça do Piauí, em sede de análise da Correição Anual, determinou que “fossem movimentados 4.530 processos pendentes de movimentação, em 45 (quarenta e cinco) dias”.

“Ora, não dá para entender, se o processo não tinha urgência, nem figurava na lista de processo sem movimentação, como uma sentença com julgamento de mérito 'vira' uma sentença sem julgamento de mérito? E, data vênia, o Magistrado nas duas decisões foram contrárias a parte autora, por quê? Duas decisões em menos de 3 meses? Em uma vara que foi determinado movimentar 4.350 processos imediatamente? Por quê? Qual a urgência?”, questiona.

Excipiente pede a nulidade de todos os atos

O excipiente, nome dado a parte que arguiu a exceção, pede ao juiz o imediato reconhecimento da suspeição e, liminarmente, a declaração de nulidade de todos os atos decisórios proferidos , com o envio dos autos a juíza competente.

Caso não seja acolhida a suspeição, pede o envio dos autos em apartado para o Tribunal de Justiça “para o reconhecimento da aludida suspeição, após regular processamento e a oitiva das testemunhas, encaminhando imediatamente cópia do presente procedimento para a douta Presidência e Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, Ministério Público do Estado do Piauí e Conselho Nacional de Justiça, para as devidas e necessárias providencias”.

A exceção de suspeição ainda não foi objeto de analise pelo magistrado.

Entenda o caso

A ação foi ajuizada por Raimundo Nunes Rêgo contra o próprio filho Raynere Nunes Pereira Rêgo, a empresa Belazarte, e os sócios da empresa, Cleide Maria Carvalho de Sabóia e Francisco de Jesus dos Reis, ex-contador da empresa, e também contra a Jucepi.

Na ação Raimundo Nunes afirmou que ocorreu a falsificação na assinatura da sua esposa, a empresária Antônia Vaz Pereira Rêgo, em um documento que transferiu 80% das cotas que ela tinha na empresa Belazarte Comunicação Gráfica Ltda, para o filho do casal, Raynere Nunes, que já tinha 20%. Com essa transferência, Raynere Nunes ficou com 100% das cotas da empresa e se tornou o único sócio. A fraude ocorreu no período da morte de Antônia, no ano de 2013.

Após a morte da mãe, Raynere transferiu os seus 100% de cotas. Ficando Cleide Maria Carvalho de Sabóia com 50% e Francisco de Jesus dos Reis com os outros 50%.

Na sentença, a juíza julgou a ação parcialmente procedente e anulou o documento que foi registrado na Junta Comercial que continha a assinatura falsa de Antônia Vaz transferindo os 80% das cotas da empresária para Raynere, considerando como inexistente essa transferência. Também foram anulados todos os atos subsequentes a essa transferência.

Dos 100% que foram transferidos para Cleide e Francisco, a magistrada decidiu declarar válida a transferência de apenas 20% que eram pertencentes a Raynere, ficando 10% para cada um.

No julgamento dos embargos de declaração opostos pela Belazarte , o juiz Aderson Antonio Brito Nogueira, respondendo pela 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, reformou a sentença e julgou extinto o processo sem a resolução do mérito por ausência de legitimidade ativa do autor [Raimundo Nunes Rego]. Afirma que a legitimidade para pedir a anulação da falecida Antonia Vaz Pereira Rego seria do inventariante.

Outro lado

Procurada pelo GP1, nessa quarta-feira (11), a assessoria de comunicação da Associação dos Magistrados Piauienses (Amapi) encaminhou nota com os esclarecimentos do juiz Aderson Antônio de Brito Nogueira.

Confira a nota na íntegra:

Nota de esclarecimento

Sobre a suposta ilegitimidade no julgamento do processo, o juiz Aderson Antônio de Brito Nogueira esclarece que a competência para responder pelos feitos do titular da 2ª Vara da Fazenda Pública é prevista na portaria de nº 1685 / 2019, da Presidência do Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI). O documento determina que a ação deve ser conduzida pelo juiz titular da 1ª Vara. Dessa forma, nos termos do provimento nº 07/2019, da Corregedoria Geral do Estado do Piauí (CGE-PI), não há qualquer inconveniente no julgamento do processo em questão.

É importante ressaltar que a suspeição foi solicitada pelo requerente somente após a extinção do processo, apesar de terem ocorrido decisões anteriores ao embargo, por parte do magistrado, que não foram questionadas pelo autor da ação. O juiz ressalta, ainda, que a suspeição deveria ter sido protocolada no prazo de 15 dias, a partir do início do processo, conforme estabelecido no Código de Processo Civil (CPC), e não após o resultado do julgamento, por motivo de inconformismo da parte requerente. Nesse sentido, a decisão do juiz Aderson Antônio de Brito Nogueira, pela extinção do processo em questão, foi fundamentada pela ilegitimidade do autor da ação.

Disto isto e certo de que os esclarecimentos são suficientes, o juiz reitera a lisura das decisões proferidas, pautadas pelo respeito às instituições, não podendo a magistratura ser alvo de ataques direcionados, com o claro intuito de depreciar o que o juiz tem de mais precioso: a sua independência.

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