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Piauí

Ex-gerente da Caixa é condenada a 2 anos de prisão no Piauí

A sentença foi dada em 13 de março deste ano pelo juiz Francisco Hélio Camelo Ferreira, da 1° Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí. 

A Justiça Federal condenou a ex-gerente da Caixa Econômica Federal, Suzane Rocha de Sousa Oliva, a dois anos prisão pelo crime de peculato, tipificado no art. 312 do Código Penal.

A sentença foi dada em 13 de março deste ano pelo juiz Francisco Hélio Camelo Ferreira, da 1° Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí.

De acordo com a denúncia, oferecida com base em inquérito instaurado pela Policia Federal, Suzane Oliva, no exercício da função de gerente da agência de José de Freitas, apropriou-se indevidamente, de dinheiro que teve posse em razão do cargo, lesando tanto a administração pública, como quatro diferentes clientes.

No mês de junho de 2014, Francisco Luís Oliveira Gomes, cliente da agência, comunicou ao gerente geral a possibilidade de irregularidades na concessão de empréstimos consignados.

Foi iniciado um procedimento administrativo que constatou que Suzane Oliva, ao efetuar o empréstimo, apropriou-se de parte da quantia pertencente ao cliente.

Segundo o MPF, foi identificado, também, irregularidades realizadas pela acusada em outros três empréstimos.

Diz a denúncia, que Suzane Oliva autorizava os empréstimos, e contrariando as normas da instituição que estabelecia a exigência do deposito em conta dos valores contratados, realizava o saque das quantias disponibilizadas, apropriando-se, posteriormente, de parte dos valores, entregando uma quantia inferior aos cliente. A acusada ao ser surpreendida pela CEF restituiu os valores aos clientes.

A acusada foi citada e em sua defesa afirmou que eventuais irregularidades praticadas decorreram das condições de trabalho na agência, não havendo dolo de sua parte. Acrescentou que inconformada com sua demissão pela instituição, ingressou com reclamação trabalhista e foi reintegrada por decisão judicial, que considerou que não houve qualquer ato ilícito a justifica a rescisão sem justa causa.

O magistrado substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a prestação de serviços a comunidade pelo prazo de 960 horas de tarefa e outra pena de multa arbitrada em 33 dias-multa, no valor 1/30 do salário mínimo vigente na época dos fatos. O juiz decretou a perda do cargo público exercido pela acusada.

Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Outro lado

A ex-gerente não foi localizada pelo GP1.

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